Legislação Federal – Fundo soberano – PL 3674/08

PROJETO DE LEI

Cria o Fundo Soberano do Brasil – FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Fica criado o Fundo Soberano do Brasil – FSB, fundo especial de natureza contábil

e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em

ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e

fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.

Art. 2o Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e

inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o sob as seguintes formas:

I – aquisição de ativos financeiros externos:

a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira

federal; ou

b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou

II – por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 6o.

§ 1o É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.

§ 2o As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.

§ 3o As aplicações de que trata o inciso I do caput terão rentabilidade mínima estimada

por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses.

Art. 3o O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:

I – política de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;

II – diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

III – regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;

IV – condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere

o art. 6o; e

V – outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

Art. 4o Constituem recursos do FSB:

I – recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas

no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;

II – ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e

III – resultados de aplicações financeiras à sua conta.

§ 1o Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o,

ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2o É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 6o com recursos

decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.

Art. 5o O Poder Executivo instituirá Conselho Deliberativo do FSB, designará seus membros e disporá sobre sua estrutura e competências.

§ 1o Observado o disposto no art. 3o, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do

disposto no caput, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB.

§ 2o A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituição financeira

federal para atuar como agente operador do FSB, a qual fará jus à remuneração pelos serviços prestados.

Art. 6o A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo

Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal,

observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1o O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e

estará sujeito a direitos e obrigações próprias.

§ 2o A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do

Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3o O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior,

com vistas à formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.

§ 4o O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu

patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das

cotas que subscrever.

§ 5o A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao

FSB.

§ 6o Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo

de que trata o caput não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União.

Art. 7o O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério

da Fazenda.

Parágrafo único. O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis

de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de

supervisão prudencial do FFIE.

Art. 8o As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão

elaboradas e apuradas semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

Art. 9o O Ministério da Fazenda encaminhará semestralmente ao Congresso Nacional

relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB.

Art. 10. O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação

em vigor e conforme o estabelecido em estatuto.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

EM Nº 00083/2008

Brasília, 23 de maio de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de criação do Fundo

Soberano do Brasil (FSB) por meio de Projeto de Lei, em regime de urgência constitucional, que dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.

2. Como é do conhecimento de V. Exa, o processo de acumulação de reservas

internacionais por países emergentes acelerou-se no período recente. Tal opção de política econômica tem assegurado, no caso do Brasil, um maior nível de proteção frente a choques externos, assumindo maior autonomia na condução da política interna frente aos desafios internacionais.

3. Os sucessivos superávits no balanço de pagamentos associados à redução dos

passivos em moeda estrangeira contribuem, por um lado, para a redução da vulnerabilidade externa dos países em desenvolvimento, o que se traduz, por exemplo, na melhoria de indicadores que refletem o risco do país. Por outro lado, trazem novos desafios à gestão da política macroeconômica, principalmente no que diz respeito aos efeitos sobre as taxas de câmbio e a competitividade internacional.

4. Os fundos soberanos de riqueza assumem relevância crescente no sistema financeiro

e monetário internacional. Estudos recentes indicam que o volume de ativos administrados por esses fundos somam cerca de US$ 3,0 trilhões (três trilhões de dólares), representando cerca de 60% (sessenta por cento) do total das reservas internacionais dos países emergentes, atualmente estimada em cerca de US$ 5,0 trilhões (cinco trilhões de dólares).

5. A experiência internacional aponta diversas vantagens associadas à criação de um

fundo soberano de riqueza, entre as quais: (i) possibilidade de diversificar as aplicações do país em ativos em moeda estrangeira no exterior; (ii) obtenção de maiores rendimentos nas aplicações de recursos em moeda estrangeira; (iii) estabilização de receitas fiscais; (iv) mitigação dos efeitos de eventuais excessos de divisas sobre a taxa de câmbio, a dívida pública e a inflação; e (v) maior transparência na gestão das reservas internacionais.

6. Observando as melhores práticas, a gestão das reservas internacionais no Brasil

obedece a direcionamento que prioriza liquidez e segurança dos ativos, trabalhando com aplicações mais conservadoras, de menor risco. Ressalta-se que sob o ponto de vista de política monetária e cambial essa é uma opção altamente recomendável. Contudo, a atual situação externa brasileira permite afirmar que parte do volume de divisas na economia poderia ser eficientemente canalizada para a aplicação em ativos no exterior bem como no fomento a investimentos estratégicos no exterior prestando, assim, maiores serviços aos interesses nacionais.

7. O cenário econômico favorável do País reflete a solidez dos fundamentos e das

políticas adotadas. No setor externo, o País se fortaleceu caminhando para uma posição de credor líquido internacional. No quadro fiscal, a geração de superávits primários permitu que fossem dadas as condições para a redução consistente da dívida líquida do setor público. O resultado nominal positivo registrado no primeiro trimestre deste ano confirma os compromissos fiscais do País com sustentabilidade fiscal. O reconhecimento internacional das adequadas políticas e dos fundamentos econômicos, com a elevação do Brasil à condição de grau de investimento, pavimenta um ambiente propício aos investimentos e conseqüente crescimento econômico.

8. Neste contexto, propõe-se a criação do Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo

especial de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de: (i)

formar poupança pública; (ii) mitigar os efeitos dos ciclos econômicos;(iii) promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior; e (iv) fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.

9. O FSB, no exercício de sua finalidade, poderá aplicar suas disponibilidades financeiras em depósitos especiais remunerados, em instituição financeira federal. Para tanto se prevê a

constituição de um Conselho Deliberativo que terá como função aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos. O FSB poderá também, participar, como cotista único, de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE), a ser constituído por instituição financeira federal. Tal fundo deverá ter natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista. Esse modelo garante, ao mesmo tempo, controle da União sobre os objetivos, políticas de investimentos, níveis de rentabilidade e de risco aliado à experiência operacional de uma instituição financeira federal.

10. Deve-se destacar que o Projeto de Lei prevê o estabelecimento de diretrizes voltadas

à solidez dos fundos, a serem regulamentadas por estatuto próprio. Entre tais diretrizes destacam-se

aquelas vinculadas à política de aplicação dos recursos, as quais garantem rentabilidade mínima,

ponderada pelo risco, equivalente a taxa Libor de seis meses. Essas diretrizes permitem delinear os níveis de risco suportáveis para as operações a serem realizada pelos fundos.

11. Foi incorporado novo mecanismo conferindo maior transparência à gestão do fundo,

além dos já instituídos pela legislação em vigor. Esse se constitui de relatório de desempenho a ser

encaminhamento semestralmente ao Congresso Nacional.

12. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de Lei com a

indicação das fontes de recursos e dos impactos fiscais estimados, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Deve-se ressaltar que o custo da medida decorre do aporte financeiro para constituição do FSB e poderá atingir o equivalente a 0,50% do PIB em 2008, correspondente ao valor que superar a meta de resultado primário para o setor público consolidado de 3,80% do PIB, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício.

13. São estes, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submeto à consideração de

Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Guido Mantega

1 Comentário »

  1. [...] O presidente da Câmara prevê uma solução para o impasse em torno da votação da Projeto de Lei 3674/08, do Executivo, que cria o Fundo Soberano do Brasil, até segunda-feira (13). Ele já discutiu o [...]

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