Legislação Federal – Guarda compartilhada – PL 3367/08

PROJETO DE LEI Nº , DE 2008

(Do Sr. HOMERO PEREIRA )

Dispõe sobre a guarda conjunta ou compartilhada dos filhos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei objetiva instituir a guarda compartilhada dos filhos como instituto geral.

Art. 2º O art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela compartilhada, tendo ambos os pais os mesmos direitos e obrigações.” (NR)

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A guarda compartilhada ou conjunta tem por objetivo resguardar o direito dos filhos menores, no caso de separação ou divórcio dos pais, para que as implicações do desenlace do casal sejam as menores possíveis para seus filhos.

Em muitos casos, ambos os pais desejam permanecer na companhia constante dos filhos, porém são impedidos de o fazerem, tendo em vista a determinação legal atual que impõe, neste caso, a guarda partilhada ou dividida entre os pais, determinando-a a quem tiver melhores condições de exercê-la em tempo integral, restando ao outro pai o direito de visita. Logicamente, há resistência do ex-cônjuge relegado a “segunda categoria de genitor”, vez que o fim do casamento contamina sua relação com os filhos, pois torna-se detentor de menos direitos e obrigações junto à sua prole por força do modelo legal da guarda partilhada.

Essa partilha acarreta inevitável hierarquização entre os pais e quem perde, nesse conflito, é o filho, que se vê privado do convívio de ambos em patamar de igualdade. Em virtude dessa realidade, é notório que a todo momento são fomentadas diversas disputas entre os pais, muitas vezes como forma de vingança entre os ex-cônjuges. Assim, como uma barganha, a ausência da figura dos filhos é utilizada como instrumento de “punição e castigo” ao cônjuge que deu causa ao rompimento do vínculo conjugal.

Defendemos que a solução adequada, em caso de litígio, deve ser a de atribuir a guarda compartilhada ou conjunta aos pais, com os mesmos direitos e obrigações, evitando quaisquer danos psicológicos a seus filhos e a deterioração da relação pais e filhos.

Neste caso, as brigas resultantes de má convivência entre os pais separados serão dirimidas. Se não vejamos, requentam-se as divergências no caso de atrasos na devolução dos filhos ao pai que possui a guarda, por decisão de com quem ficará a criança em ocasiões especiais – como nas datas comemorativas e nas férias, entre outros problemas; pois a convivência com os filhos fica intensa e suficientemente preservada das demais questões que afetaram e afetam o relacionamento do ex-casal, afinal, nenhum dos pais estará fadado a ser apenas o detentor do direito de visitar seu filho, enquanto o outro detém a guarda propriamente dita dos filhos. Fim da hierarquização, o fim do casamento continua repercutindo na vida das crianças, mas preserva-se a relação e o vínculo entre os pais e seus filhos.

Se estabelecermos a guarda compartilhada ou conjunta como regra, ambos os pais poderão usufruir da companhia dos filhos e estes  poderão, a qualquer momento, encontrar-se com os pais, livremente, sem ter que seguir uma agenda previamente combinada. Os filhos terão estabelecidos dias da semana em que irão dormir com um ou outro genitor, gerando estabilidade emocional ao casal e à criança ou adolescente.

Lembremos ainda que na questão de alimentos, qualquer que seja a espécie de guarda, se qualquer dos pais faltar com a obrigação de pagar sua parte no sustento da prole, o outro poderá demandar a condenação judicial em alimentos.

Portanto, trata-se de uma solução que atende às necessidades de desenvolvimento físico, mental e psicológico da criança e do adolescente, gerando um ambiente de paz, de tranqüilidade e de harmonia na família.

Desse modo, apresento este Projeto de Lei estabelecendo a guarda conjunta ou compartilhada, para cuja aprovação conto com o apoio dos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, em de maio de 2008.

HOMERO PEREIRA

Deputado Federal (PR/MT

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