Legislação Federal – Licença-Maternidade – PL 2513/2007

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60

(sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da

Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir

ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a

instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não

poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da

empregada paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade,

vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Art. 6º A alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:

“Art. 28. …………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………….

§ 9º ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………….

e) …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………….

10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição da segurada;

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante

da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado

o disposto no art. 7º.

Senado Federal, em de novembro de 2007.

Senador Tião Viana

Presidente do Senado Federal

Interino

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