Legislação Federal – Pão – PLV 23/08

 
 

Atividade Legislativa

28 de agosto de 2008

Texto integral de Proposições

 

COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 930, DE 2008

Redação final das Emendas do Senado ao Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2008 (Medida Provisória nº 433, de 2008).

    A Comissão Diretora apresenta a redação final das Emendas do Senado ao Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2008 (Medida Provisória nº 433, de 2008), que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008, alterando as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.893, de 13 de julho de 2004.

           Sala de Reuniões da Comissão, em 27 de outubro de 2008.

 

ANEXO AO PARECER Nº 930, DE 2008.

Redação final das Emendas do Senado ao Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2008 (Medida Provisória nº 433, de 2008).

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008, alterando as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.893, de 13 de julho de 2004.

Emenda nº 1

(Corresponde à Emenda nº 29 – Relator-revisor)

    Na forma proposta pelo art. 1º do Projeto, dê-se a seguinte redação ao inciso XIV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e se acrescentem, no mesmo art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, os §§ 3º e 6º:

  ”Art. 1º ………………………………………………………….

  ………………………………………………………………………

  XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 de TIPI, exceto quando destinada à fabricação de biscoitos e massas alimentícias;

  ………………………………………………………………………

  § 3º A pessoa jurídica que não der a correta destinação ao produto referido no inciso XIV do caput fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação na condição de:

  I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;

  II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

  § 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º, caberá lançamento de ofício das contribuições não pagas, com aplicação de juros de mora de que trata o § 3º do art. 61 e da multa de que trata o caput do art. 44, ambos da Lei nº 9.430, de 1996.

  § 5º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso XIV do caput, deverá constar a expressão ‘Venda com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS’, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.

  § 6º Nas Declarações de Importação das importações de que trata o inciso XIV do caput, deverá constar a expressão ‘Importação com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS’, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.’ (NR)”

Emenda nº 2

(Corresponde à Emenda nº 30- Relator-revisor)

    Inclua-se no Projeto, onde couber, o seguinte artigo:

  ”Art. ……..O art. 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

  ’Art. 3º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

  § 1º A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.

  § 2º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão ‘Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

  § 3º A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.

  § 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

  § 5º Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá contar a expressão ‘Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

  § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

  § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.’ (NR)”

Emenda nº 3

(Corresponde à Emenda nº 31- Relator-revisor)

    Inclua-se no Projeto, onde couber, os seguintes artigos:

  ”Art. ……..O art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

  ’Art. 3º …………………………………………………………

  I – ………………………………………………………………..

  …………………………………………………………………….

  b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;

  ………………………………………………………….’ (NR)”

  ”Art. …….. O art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

  ’Art. 3º …………………………………………………………

  I – ………………………………………………………………..

  …………………………………………………………………….

  b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;

  ………………………………………………………….’ (NR)”

 



Fonte:

Secretaria-Geral da Mesa

Senado Federal – Praça dos Três Poderes – Brasília DF – CEP 70165-900 – Fone:               (61)3311-4141       

 

 

1 Comentário »

  1. [...] PAULO – O Plenário do Senado aprovou, na última quarta-feira (27), o PLV (Projeto de Lei de Conversão) 23/08, que prorroga de 31 de dezembro até 30 de junho de 2009 a isenção do pagamento das alíquotas da [...]

Feed RSS para os comentários desta entrada · TrackBack URI

Deixar uma resposta

Fill in your details below or click an icon to log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Log Out / Modificar )

Imagem do Twitter

You are commenting using your Twitter account. Log Out / Modificar )

Facebook photo

You are commenting using your Facebook account. Log Out / Modificar )

Connecting to %s

Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.