Legislação Federal – Petróleo – Pré-Sal – Decreto de 17.07.08

DECRETO DE 17 DE JULHO DE 2008.

Institui Comissão Interministerial com a finalidade de estudar e propor as alterações necessárias na legislação, no que se refere à exploração e à produção de petróleo e gás natural nas novas províncias petrolíferas descobertas em área denominada Pré-Sal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituída Comissão Interministerial com a finalidade de estudar e propor as alterações necessárias na legislação, no que se refere à exploração e à produção de petróleo e gás natural nas novas províncias petrolíferas descobertas em área denominada Pré-Sal.

Art. 2o  A Comissão Interministerial será integrada:

I -  pelos seguintes Ministros de Estado:

a) de Minas e Energia, que a coordenará;

b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) da Fazenda; e

e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - pelos Presidentes:

a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; e

c) da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.

§ 1o  As reuniões de trabalho serão convocadas pela Casa Civil da Presidência da República.

§ 2o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão Interministerial.

§ 3o  A Comissão Interministerial poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como cidadãos de reconhecido conhecimento na área, para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos.

§ 4o  A participação nos trabalhos da Comissão Ministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2008

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