Legislação Federal – Tempo de atendimento em banco – PLP 144/2004
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputada Alice Portugal – PCdoB/BA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o , DE 2004
(Da Sra. Alice Portugal)
Dispõe sobre o tempo máximo de
espera para atendimento nos
estabelecimentos bancários.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a iniciar
o atendimento ao cliente e/ou usuário no prazo máximo de quinze minutos,
contados a partir de sua entrada na agência.
Parágrafo único. A comprovação do tempo disposto pelo
caput
deverá ser feita através da expedição do bilhete de senha de
atendimento, contendo a identificação da instituição bancária e da agência, o
horário de entrada do cliente e/ou usuário, e o horário do início do atendimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei
complementar sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa pecuniária variável;
III – suspensão do exercício de cargos;
IV – cassação da autorização de funcionamento da
instituição bancária.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta
dias de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputada Alice Portugal – PCdoB/BA
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade do consumo de serviços bancários pela
população tem crescido acentuadamente nos últimos anos. Paradoxalmente, o
setor bancário tem reduzido gradualmente o período de abertura de suas
agências para o público. Antes do Plano Cruzado, as agências funcionavam
ininterruptamente por oito horas. Atualmente, este período é de apenas cinco
horas diárias.
O sistema bancário tem realmente procurado oferecer
alternativas de atendimento, através da implantação de terminais eletrônicos e
do atendimento pela rede mundial de computadores. Entretanto, existem
serviços essenciais, que não prescindem da presença dos clientes/usuários na
agência, especialmente os de mais baixa renda. Assim, especialmente em
determinados períodos do mês civil, observa-se a desconfortante formação de
longas filas.
Este problema já sensibilizou inúmeros parlamentares,
estando em tramitação diversas proposições sobre a matéria que, infelizmente,
não lograram êxito. Um dos argumentos frequentemente utilizados para
“barrar” estas iniciativas é o da necessidade de a matéria ser regulada por lei
complementar, nos termos constitucionais (art. 192).
Desta forma, estamos reapresentando a proposição na
forma de projeto de lei complementar, para o qual contamos com o apoio dos
nobres Colegas para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputada ALICE PORTUGAL