Legislação Municipal – CEPACs – Decreto 50118, de 15.10.08

DECRETO Nº 50.118, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008

Confere nova redação ao “caput” do artigo 8º do Decreto nº 44.844, de 14 de junho de 2004, que regulamenta a emissão e demais características dos Certificados de Potencial Adicional de

Construção, previstos no artigo 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no artigo 230 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O “caput” do artigo 8º do Decreto nº 44.844, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º. Na utilização dos CEPACs diretamente para pagamento de obras e desapropriações previstas no âmbito da Operação Urbana Consorciada ou para garantir financiamento ao custeio de intervenções, conforme previsto no artigo 230, “caput”, da Lei nº 13.430, de 2002 (Plano Diretor), o valor dos CEPACs será aquele negociado no último leilão público, reajustado pelo último Índice Edificações em Geral, publicado pela Secretaria Municipal de Finanças. ………………………………………………………………..”(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de outubro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOC 16.10.08

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