Legislação Municipal – Comércio ambulante – Moóca- Decreto 49765, de 16.07.08

Dispõe sobre a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes na área da Subprefeitura da Mooca, nos termos que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para a área da Subprefeitura da Mooca,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, para a área da Subprefeitura da Mooca.

Art. 2º. A Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerão os planos de ação na referida região, com a alocação dos meios necessários na respectiva Subprefeitura, bem como atuação articulada com a Secretaria  de Estado da Segurança Pública e os competentes órgãos de segurança da União, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, criado pelo Decreto nº

49.071, de 19 de dezembro de 2007, com o propósito de, progressivamente, ser alcança a  ampliação prevista no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana poderá instituir destacamentos da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, da Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises – SUFIME, na Inspetoria Regional localizada na Subprefeitura da Mooca, inclusive com efetivo da própria Inspetoria, sob a coordenação operacional do Inspetor Chefe Regional e a supervisão técnica daquela Inspetoria da SUFIME, para o exercício da atividade de fiscalização, em conformidade

com os planos de ação aos quais se refere o artigo 2º deste decreto.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOC 17.07.08

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