Legislação Municipal – Educação Postural – Lei 14.758, de 03.06.08
(Projeto de Lei nº 326/06, do Vereador Russomanno – PP)
Institui a Campanha Permanente de Educação Postural nas Escolas de Ensino
Fundamental no Município e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo
84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Educação Postural nas Escolas de Ensino Fundamental no Município.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º O Executivo poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, que atuem ou tenham comprometimento com a questão da educação postural, desde que cadastradas nos órgãos competentes.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
DOC 04.06.08