Legislação Municipal – NF-e – Lei 14.097, de 08.12.05

(Projeto de Lei nº 634/05, do Executivo)

Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;
II – definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.
III – definir os percentuais de que trata o § 1º do art. 2º desta lei. (Inciso III acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 14.449, de 22 de Junho de 2007)

Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 3º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS: (redação original)
I – 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II – 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
III – 7,5% (sete e meio por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na forma do regulamento. (inciso III acrescido pelo Art. 28 da Lei nº 14.256, de 29 de Dezembro de 2006)
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta lei, aplicados sobre o valor do ISS: (§ 1º com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.449, de 22 de Junho de 2007)
I – de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas;
II – de até 10% (dez por cento) para pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III – de até 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de São Paulo, na forma de regulamento.
§ 2º O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º deste artigo. (redação original)
§ 2º O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º deste artigo. (§ 2º com a redação alterada pelo Art. 1º da Lei nº 14.449, de 22 de Junho de 2007)
§ 3º Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município; (redação original)
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; (redação alterada pelo Art. 28 da Lei nº 14.256, de 29 de Dezembro de 2006)
II – as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.
III – os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso III acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 14.449, de 22 de Junho de 2007)

Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º Os créditos previstos no art. 2º desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

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