Legislação Municipal – Portas com detector de metais – Lei 14818, de 08.07.08

 

(Projeto de Lei nº 418/06, do Vereador Ricardo Montoro – PSDB)

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 13.372/02, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I

do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo com os seguintes dizeres:

“Este local possui dispositivo que pode causar interferência em aparelhos eletrônicos. Portadores de

marca-passo devem comunicar-se com o funcionário responsável.”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações  orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOC 09.07.08

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