Legislação Municipal – Caminhões – PL148 de 08

PL : 148/08
Autor : JOOJI HATO
Sessão : 337-SO
D.O.M. de : 20/3/2008

Descrição :
“Dispõe sobre a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º – Fica implantado, em caráter experimental, o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo.
Parágrafo Único – A medida objetiva a melhoria das condições do trânsito, através da proibição da circulação de caminhões no Município de São Paulo, de 2ª às 6ª feiras, exceto feriados, nos seguintes horários: das 7:00 às 10:00 e das 17:00 às 20:00.
Art. 2º – A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos pesados tipo caminhão:
I – guinchos;
II – outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.
Art. 3º – A inobservância da restrição objeto do programa de que trata esta lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Trânsito – CNT.
Art. 4º – Caberá ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e do Comando de Policiamento de Trânsito – CPTran, o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.
Art. 5º – Poderá ocorrer celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta lei.
Art. 6º – Os resultados técnicos obtidos deverão ser publicados anualmente no “Diário Oficial”.
Art. 7º -Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o Executivo, mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o presente controle de restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, do tipo caminhão.
Art. 8º – No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo do Poder Executivo, as restrições previstas nesta lei, poderão sofrer alterações ou ser suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias conforme regulamentação do Executivo.
Art. 10 – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

Observação :

 

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