Marginália Federal – Cinto de segurança – Res. Contran 278, de 28.05.08

 

Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança,

 

 

O Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12 , inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro  e conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003,  que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

 

Considerando o disposto no artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro, que torna obrigatório o uso do cinto de segurança para o condutor e passageiro dos veículos em todas as vias do território nacional;

 

Considerando a necessidade de garantir a eficácia do funcionamento do cinto de segurança dos veículos; resolve:

 

Art.1º Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.

 

Parágrafo Único Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis.

 

Art 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX, do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Alfredo Peres da Silva

Presidente

 

 

 

José Antonio Silvério

Ministério da Ciência e Tecnologia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pagina 02 da Resolução 278/2008

 

 

 

 

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

 

 

 

Elcione Diniz Macedo

Ministério das Cidades

 

 

 

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes

 

 

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde

 

 

Marcelo Paiva dos Santos

Ministério da Justiça

 

 

 

DOU 09.06.08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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