Marginália Federal – Código Numérico – CRLV – Deliberação Contran 70, de 23.09.08
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
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DELIBERAÇÃO Nº 70, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008
Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 6º do Regimento Interno do CONTRAN e conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre
a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a necessidade de agregar maiores elementos de segurança ao Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, dando-lhe características e condições de invulnerabilidade à falsificação e adulteração;
Considerando a necessidade de oferecer aos órgãos executivos de trânsito e a seus agentes,
instrumento para facilitar a identificação da veracidade dos certificados de registro e licenciamento de veículos e, ainda, que o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN SC apresentou- se como Estado Piloto para a implantação destes novos itens e controles, resolve:
Art. 1° Criar um código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo – CRLV, de que trata o artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O código numérico de segurança será composto de 11(onze) dígitos gerados a partir de
algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CRLV e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, permitindo a validação do documento.
Art. 3º Na emissão do CRLV, será obrigatória a impressão do código numérico de segurança na
parte inferior do certificado, no mesmo local destinado à assinatura do Expedidor.
Parágrafo único. O código numérico de segurança será considerado a assinatura eletrônica do
RENAVAM no CRLV e deverá vir acompanhado da matrícula e nome da autoridade expedidora.
Art. 4º O código numérico de segurança será obrigatório apenas nas emissões de CRLV do
DETRAN SC a partir de 02 de outubro de 2008.
Art. 5º Para os demais órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a
obrigatoriedade do uso do código numérico de segurança se dará conforme cronograma a ser estabelecido pelo CONTRAN.
Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
DOU 24.09.08