Marginália Federal – Computador Portátil – Professor – Portaria 889, de 22.07.08 – Revogada pela Portaria 996, de 11.08.08

GABINETE DO MINISTRO

<!ID1256829-0>

PORTARIA No- 889, DE 22 DE JULHO DE 2008

Regulamenta o disposto no artigo 5º do Decreto No- 6.504, de 4 de julho de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e em atendimento ao determinado no artigo 5º do Decreto No- 6.504, de 4 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º O Projeto Computador Portátil para Professores, nos termos do Decreto No- 6.504, de 4 de julho de 2008, tem o objetivo de promover a inclusão digital de professores ativos das redes pública e privada de educação básica, profissional e superior, nos termos da Lei  No- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante a aquisição de soluções de informática constituídas de computadores portáteis (notebooks), programas de computador (softwares) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e

Tecnologia.

Art. 2º A implementação do Projeto Computador Portátil para Professores será feita em duas fases, com a primeira abrangendo todas as capitais de Estados do país e a segunda abrangendo todos os

municípios.

Parágrafo único. Anteriormente às duas fases descritas no “caput” deste artigo, o Projeto será implementado em um período de testes, que abrangerá:

I – os municípios que apresentaram o maior Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, sendo um por Estado;

II – os municípios que mais se destacaram na pesquisa sobre Redes de Aprendizagem, realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, em parceria com o Ministério da Educação.

Art. 3º Os professores interessados em adquirir um computador portátil, de acordo com as regras do Projeto, deverão comparecer a uma agência da Empresa de Correios e Telégrafos ou a uma agência de um dos bancos credenciados, portando documentos que comprovem o vínculo empregatício ou de ocupação de cargo de professor e contenham a indicação do Código INEP do estabelecimento de ensino ao qual está vinculado, atribuído pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser feita com a apresentação dos seguintes documentos, alternativa ou cumulativamente, conforme seja necessário

para a comprovação dos dados determinados no “caput” deste artigo:

I – contra-cheque;

II – declaração da escola contendo identificação inequívoca do professor e assinada pelo diretor, com o respectivo carimbo.

Art. 4º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP fornecerá à Empresa de Correios e Telégrafos os dados dos professores e dos estabelecimentos de ensino

para que sejam conferidos com aqueles oferecidos pelo professor candidato a beneficiário do Projeto.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

DOU 23.07.08

Deixar uma resposta

Fill in your details below or click an icon to log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Log Out / Modificar )

Imagem do Twitter

You are commenting using your Twitter account. Log Out / Modificar )

Facebook photo

You are commenting using your Facebook account. Log Out / Modificar )

Connecting to %s

Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.