Marginália Federal – Dívida rural – Resolução Bacen 3577, de 29.05.08
RESOLUCAO 3.577
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Estabelece prazos e disposições
complementares para a efetivação do
contido nos arts. 14 e 22 da Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de
2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186,
de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27
de maio de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a
efetivação do disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 432, de 27
de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas
dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2008, para os mutuários das
operações de que trata o art. 14, §§ 1º e 2º, da referida Medida
Provisória adimplirem-se, inclusive quanto à amortização mínima
exigida no § 2º, e habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para
a liquidação ou renegociação das dívidas; e
III - até a data do vencimento da parcela de 2008, para os
mutuários adimplentes em 1º de abril de 2008, para a liquidação
integral das operações com os respectivos rebates previstos no inciso
I do art. 14 e Anexo XI da MP nº 432, de 2008;
IV - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.
Art. 2º O mutuário deverá apresentar, até o respectivo
vencimento da operação em 2008, o laudo técnico exigido no inciso IV
do art. 22 da Medida Provisória nº 432, de 2008, para ter direito ao
benefício previsto naquele artigo.
Art. 3º Os mutuários que efetuaram o pagamento das parcelas
com vencimento em 2008 anteriormente à publicação desta Resolução
poderão liquidar o saldo devedor da operação até 30 de dezembro de
2008 com direito aos rebates previstos no Quadro constante do Anexo
XI da Medida Provisória nº 432, de 2008.
Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até
30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração
Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos
nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.
Art. 5º As instituições financeiras poderão adotar as
seguintes medidas nos Municípios em que foi decretado estado de
emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007,
reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham
afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008 nos
respectivos Municípios:
I - para operações de custeio do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) da safra 2007/2008,
não amparadas no Proagro Mais, Proagro ou outro seguro rural, que não
tenham sido liquidadas nos termos do art. 22 da Medida Provisória nº
432, de 2008, prorrogação do saldo devedor por até três anos, fixando
o primeiro pagamento em 2009, mantidas as demais condições pactuadas
para as operações em situação de adimplemento, inclusive os bônus de
adimplência contratuais;
II - para as demais operações de custeio rural da safra
2007/2008, não amparadas no Proagro ou em outro seguro rural,
prorrogação do saldo devedor por até três anos, fixando o primeiro
pagamento em 2009, mantidas as demais condições pactuadas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o
mutuário deverá apresentar, até o respectivo vencimento da operação,
laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção
financiada foi prejudicada em mais de 30% (trinta por cento) do
volume esperado em função do evento adverso que motivou a decretação
de estado de emergência ou calamidade pública.
Art. 6º No processo de formalização das renegociações de
que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das referidas operações, exceto para aquelas
contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as
quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
DOU 02.06.08