Marginália Federal – Doação de mercadorias – SC -Isenção – Convenio ICMS 132, de 02.12.08
CONVÊNIO ICMS 132, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro
e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas, bem como os serviços de transportes relativos às doações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 131ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 2 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a Cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2009.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Cristiane Mendonça; Goiás – Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento
Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU 03.12.08