Marginália Federal – Enade 2008 – Portaria 1366, de 12.11.08

PORTARIA Nº 1.366, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e a Portaria Normativa

nº 3, de 1o de abril de 2008, resolve:

Art. 1o Estudantes habilitados e selecionados para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE 2008, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Portaria Normativa nº 3/2008, que não participaram na prova realizada no dia 9 de novembro de 2008, poderão apresentar solicitação de dispensa do ENADE 2008 no período de 13 a 27 de novembro de 2008.

Parágrafo único. Não serão aceitas solicitações de dispensas enviadas fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2o As solicitações de dispensa deverão obrigatoriamente conter:

I – requerimento de dispensa do ENADE 2008, devidamente preenchido, disponível para impressão no endereço eletrônico http:// www. inep. gov. br;

II – declaração original de aluno regular fornecida pela instituição de educação superior do estudante;

III – cópia autenticada do documento comprobatório do impedimento de participação no ENADE  2008.

Parágrafo único. O requerente é responsável pela veracidade das informações apresentadas nos termos deste artigo.

Art. 3o A solicitação de dispensa deverá ser encaminhada, exclusivamente via correio, para o seguinte endereço:

Ministério da Educação – MEC

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP

Comissão Especial de Análise e Julgamento de Dispensa – ENADE 2008

CAIXA POSTAL Nº 8549 Agencia AC Setor Hoteleiro Sul, Quadra 2 Bloco B – Asa Sul

Brasília – DF CEP: 70312-970 – Brasília – DF

§ 1o Para efeito de comprovação de prazo de apresentação da solicitação de dispensa será considerada a data de postagem do envelope nos correios.

§ 2o Não serão aceitas solicitações via fax ou via correio eletrônico.

§ 3o O Ministério da Educação não se responsabiliza por eventuais extravios de correspondência.

Art. 4o O Ministério da Educação designará, até 27 de novembro de 2008, os membros da Comissão Especial de Julgamento de Solicitação de Dispensa do ENADE 2008.

Art. 5o São atribuições da Comissão:

I – definir, à luz da legislação vigente, critérios para dispensa de estudantes do ENADE 2008;

II – analisar e emitir parecer sobre as solicitações de dispensa do no ENADE 2008;

III – submeter à apreciação do Ministro da Educação, até 15 de março de 2009, a relação dos estudantes dispensados do ENADE 2008.

Art. 6o Somente serão analisadas pela Comissão as solicitações de dispensa que atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 1o, 2o e 3o desta Portaria.

Art. 7o Não caberá recurso à decisão da Comissão Especial de Julgamento de Solicitação de Dispensa do ENADE 2008.

Art. 8o A relação de estudantes dispensados será publicada no Diário Oficial da União até 28 de março de 2009.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do estudante requerente acompanhar todos os atos, portarias e comunicados referentes aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

DOU 13.11.08

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