Marginália Federal – Fiança Locatícia – Res. CNSP 202, de 22.12.08
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO No- 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa as características gerais dos contratos de seguro de fiança locatícia e revoga a Resolução CNSP No 14/79.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o que consta do Processo CNSP No 10, de 3 de setembro de 2008 e Processo SUSEP no 15414.002690/2007-21, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, resolveu:
Art. 1o O seguro de fiança locatícia é aquele que garante o pagamento de indenização, ao segurado, dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do locatário em relação à
locação do imóvel.
Art. 2o Para o ramo de seguro fiança locatícia, define-se:
I – Segurado: é o locador do imóvel, conforme definido no contrato de locação coberto pelo seguro de fiança locatícia;
II – Garantido: é o locatário, conforme definido no contrato de locação coberto pelo contrato de fiança locatícia;
III – Seguradora: é a sociedade devidamente autorizada pela SUSEP a operar neste ramo de seguro; e
IV – Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
Art. 3o O contrato de seguro de fiança locatícia aplica-se apenas a cobertura de riscos oriundos dos contratos de locação de imóveis em território brasileiro.
Art. 4o É vedada a contratação de mais de um seguro de fiança locatícia cobrindo o mesmo contrato de locação.
Art. 5o O prazo de vigência do contrato de seguro de fiança locatícia é o mesmo do respectivo contrato de locação, na forma regulamentada pela SUSEP.
Art. 6o Aplicam-se ao seguro fiança locatícia os demais normativos que não contrariem o disposto na presente Resolução.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP No 14, de 27 de setembro de 1979.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
DOU 23.12.08