Marginália Federal – GNV – Res. Contran 280, de 30.05.08

Dispõe sobre a  inspeção periódica do Sistema de Gás Natural instalado originalmente de fábrica, em veículo automotor.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de se estabelecer regras para instalação e inspeção periódica do sistema de alimentação de combustível a gás natural veicular – GNV, originalmente instalado nos veículos automotores;

Considerando a regulamentação para a concessão do código de marca-modelo-versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e a emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, resolve:

Art. 1o Os veículos automotores originais de fábrica homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN com sistema de alimentação de combustível para uso do gás natural veicular – GNV, devem ser objeto de Programas de Avaliação da Conformidade regulamentados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Parágrafo único. O Programa acima mencionado se refere aos componentes utilizados no sistema de GNV e às inspeções periódicas dos veículos, realizadas por Instituições Técnicas Licenciadas pelo DENATRAN.

Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos automotores com sistema de alimentação de combustível para uso do GNV, ao obterem do DENATRAN o código de marca-modelo-versão, devem fornecer ao INMETRO as especificações técnicas referentes ao sistema GNV instalado no veículo.

Parágrafo único. É obrigatória a realização de inspeção dos veículos a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data do primeiro registro e licenciamento do veículo.

 

 

 

 

 

Art. 3º A partir do segundo licenciamento, os veículos automotores com sistema de alimentação de combustível para o uso do GNV, devem comprovar a realização da inspeção periódica de que trata o artigo anterior através da obtenção de Certificado de Segurança Veicular – CSV, emitido eletronicamente por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN.

   Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

 

 

Alfredo Peres da Silva

Presidente

 

 

 

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

 

 

 

Elcione Diniz Macedo

Ministério das Cidades

 

 

 

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes

 

 

Marcelo Paiva dos Santos

Ministério da Justiça

 

DOU 09.06.08 

 

 

 

 

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