Marginália Federal – Licenciamento ambiental – IN Ibama 183, 17.07.08

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria No- 383, de 02 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 22, do Anexo I ao Decreto No- 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando as disposições da Lei No- 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto Regulamentador No- 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;

Considerando as disposições da Lei No- 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA

resolve:

Art. 1º Criar Sistema Informatizado do Licenciamento Ambiental – SisLic, que terá por objetivo o gerenciamento dos procedimentos, o acompanhamento dos prazos, a disponibilização de

informações e a operacionalização de protocolo eletrônico do Licenciamento Ambiental Federal.

Art. 2º O SisLic é estruturado para acompanhar os procedimentos do licenciamento Ambiental Federal, tais como: protocolo eletrônico para abertura de processo; disponibilização de Termos de Referência Básico por tipologia; geração de documentos e licenças; recepção de documentos e estudos; geração de boletos; acompanhamento de prazos; interconexão com informações geo rreferenciadas;  interconexão com os sistemas corporativos do Ibama.

Art. 3º Será dado acesso público às seguintes informações do processo de licenciamento: características do empreendimento, Termos de Referência aprovados, estudos ambientais, Pareceres Técnicos Conclusivos, Agenda de Audiências Públicas e respectivos Editais de

convocação, situação do processo, entre outros.

Art. 4º O SisLic emitirá comunicações eletrônicas sobre a abertura de novos processos e sobre o andamento do licenciamento ambiental.

Art. 5º O Ibama/DILIC terá o prazo de 60 dias para se adequar a operacionalização desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

DOU 18.07.08

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