Marginália Federal – Normas BC – Circular 3409. de 10.10.08
CIRCULAR 3.409
————–
Dispõe sobre as operações de
redesconto em moeda nacional de que
trata a Resolução nº 3.622, de 9 de
outubro de 2008.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 10 de outubro de 2008, tendo em vista o
disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º O acréscimo à Taxa Selic a ser utilizado no
cálculo do preço de revenda dos ativos redescontados, de que trata o
inciso II, § 2º, do art. 1º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de
2008, será de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), devendo o valor de
revenda dos ativos redescontados ser atualizado diariamente.
§ 1º A instituição tomadora do redesconto poderá exercer,
antecipadamente, o compromisso de recompra total ou parcial dos
ativos redescontados.
§ 2º Na hipótese de recompra parcial, será dada
prioridade, pela ordem, à revenda dos créditos que:
I – tenham classificação nas categorias de maior risco:
II – tenham prazo de vencimento mais longo;
III - não envolvam obrigações de clientes com operações em
mais de uma instituição financeira ou empréstimo em consignação em
folha de pagamento do setor público.
Art. 2º Para efeito do disposto nos arts. 2º-A, inciso II,
e 2º-B da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, com a redação
dada pela Resolução nº 3.622, de 2008, o Termo de Tradição Eletrônico
(TTE) será elaborado sob a forma de arquivo a ser transferido pela
instituição financeira, mediante a utilização do Serviço de
Transferência de Arquivos do Banco Central (PSTA).
§ 1º O arquivo deverá ter o padrão XML, constante do
documento DOC 3021 – “Documento de proposta de operações da Res.
3.622/2008 e termo de tradição eletrônico ativos”, disponível para
consulta na área de transferência de arquivos do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, no sítio do Banco Central do Brasil na
Internet (www.bcb.gov.br/?SPBTRANS).
§ 2º Os números de protocolo de transferência dos
arquivos, gerados automaticamente pelo sistema, deverão ser guardados
pela instituição financeira e utilizados para referência em
comunicação com o Banco Central do Brasil.
Art. 3º O Banco Central do Brasil dispensará, em caráter
excepcional, o cumprimento de exigibilidades de recolhimentos
compulsórios e encaixes obrigatórios de instituição financeira que
formalizar pedido de redesconto, até o valor da operação e pelo prazo
necessário à sua análise.
§ 1º No período entre a data de formalização e a de
decisão acerca do pedido de redesconto de que trata o caput, a
instituição financeira fica sujeita ao pagamento de custos
financeiros, sobre deficiências no recolhimento, equivalentes aos
previstos para a operação de redesconto.
§ 2º A partir da data da decisão de que trata o § 1º, a
instituição financeira ficará sujeita ao cumprimento das
exigilibilidades na forma da regulamentação vigente.
§ 3º A dispensa do cumprimento de exigibilidade de que
trata o caput não inclui o encaixe obrigatório de que tratam as
Resoluções nº 3.103, de 25 de junho de 2003, e nº 3.347, de 8 de
fevereiro de 2006.
Art. 4º Aplica-se às operações de redesconto de que trata
esta circular, no que couber, o disposto no regulamento anexo à
Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002.
Art. 5º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos e o Departamento de Tecnologia da Informação adotarão
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta circular.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 10 de outubro de 2008.
Mario Torós
Diretor