Marginália Federal – Normas BC – Circular 3427, de 19.12.08
CIRCULAR 3.427
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Dispõe sobre o recolhimento
compulsório e o encaixe obrigatório
sobre recursos a prazo de que trata
a Circular nº 3.091, de 1º de março
de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de dezembro de 2008, com base no art. 10, incisos III
e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que
lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de
1989, no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, e na
Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U :
Art. 1º Os arts. 1º e 2º e o parágrafo único do art. 4º da
Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe
obrigatório sobre depósitos interfinanceiros captados
de sociedades de arrendamento mercantil, depósitos a
prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas
pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria
e contratos de assunção de obrigações vinculados a
operações realizadas no exterior de bancos comerciais,
bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de
investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e
sociedades de crédito, financiamento e investimento,
passam a observar as regras desta circular." (NR)
"Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR)
a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas
contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif):
I - 4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento
Mercantil;
II - 4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de
Arrendamento Mercantil;
III - 4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de
Arrendamento Mercantil;
IV - 4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade
de Arrendamento Mercantil;
V - 4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo;
VI - 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais;
VII - 4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de
Debêntures;
VIII - 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria; e
IX - 4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações
- Vinculados a Operações Realizadas no Exterior." (NR)
"Art. 4º ..............................................
Parágrafo único. Do total da exigibilidade apurada na
forma deste artigo, a instituição financeira recolherrá
somente a parcela que exceder a quantia de
R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)." (NR)
Art. 2º O cumprimento da exigibilidade de recolhimento
compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que
trata o § 1º do art. 6º da Circular nº 3.091, de 2002, deverá ser
efetuado:
I - 40% (quarenta por cento) mediante vinculação, no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos
públicos federais registrados naquele sistema;
II - 60% (sessenta por cento) em espécie.
Parágrafo único. O recolhimento em espécie de que trata o
inciso II não estará sujeito a qualquer remuneração.
Art. 3º O recolhimento de que trata o inciso II do art. 2º
desta circular poderá ser efetuado com dedução do valor equivalente
ao das seguintes operações:
I - aquisição interbancária de operações de crédito
originadas na instituição cedente e registradas na rubrica contábil
3.1.0.00.00-0 Classificação das Carteiras de Crédito, do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif),
admitida a coobrigação do cedente;
II - aquisição de direitos creditórios oriundos de
operações de arrendamento mercantil contabilizadas na instituição
cedente, seja instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil;
III - aquisição de títulos de renda fixa emitidos por
entidades de direito privado não financeiras, integrantes de
carteiras de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), desde que os referidos títulos não tenham
sido emitidos por entidade ligada à instituição adquirente, nem ao
conglomerado financeiro do qual faça parte o gestor do fundo;
IV - aquisição de direitos creditórios integrantes de
carteiras de Fundo de Investimento em Direito Creditório (FDIC),
regulamentado pela CVM, desde que os referidos direitos não sejam da
responsabilidade de entidade ligada à instituição adquirente, nem ao
conglomerado financeiro do qual faça parte o gestor do fundo;
V - aquisição de cotas de Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios (FDIC) organizados pelo Fundo Garantidor de
Créditos (FGC);
VI - aquisição de direitos creditórios, depósitos
bancários, letras de arrendamento mercantil e letras de câmbio de
propriedade do FGC;
VII - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda
fixa, classificados na rubrica contábil 1.3.0.00.00-4 Titulos e
Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, do Cosif,
posição de 30 de setembro de 2008, de emissão de pessoas físicas e
jurídicas não-financeiras;
VIII - aquisição de adiantamentos e outros títulos e
créditos, classificados na rubrica contábil 1.8.0.00.00-9 Outros
Créditos, do Cosif, posição de 30 de setembro de 2008, de emissão ou
responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas não-financeiras;
IX - aplicação primária em depósitos interfinanceiros com
garantia dos ativos de que tratam os incisos I, II, VII e VIII;
X - aplicação primária em depósitos interfinanceiros de
instituições não-ligadas; e
XI - aquisição de moeda estrangeira no Banco Central do
Brasil, realizadas com compromisso de revenda da instituição
financeira, conjugado com compromisso de recompra pelo Banco Central
do Brasil.
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo:
I - são vedadas:
a) a recompra, nas aquisições de ativos de que tratam os
incisos I a VIII;
b) as aquisições de ativos e a aplicação em depósitos
interfinanceiros entre instituições financeiras integrantes do mesmo
conglomerado; e
c) a utilização de depósitos interfinanceiros vinculados ao
cumprimento de direcionamentos obrigatórios;
II - podem ser objeto de dedução somente as aquisições e os
depósitos interfinanceiros concretizados até 31 de março de 2009;
III - são considerados elegíveis, na condição de cedentes,
vendedores ou depositários, os conglomerados financeiros e as
instituições financeiras independentes cujo Patrimônio de Referência
(PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444,
de 28 de fevereiro de 2007, relativo ao mês de agosto de 2008, seja
de até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais);
IV - limita-se a 20% (vinte por cento) do valor apurado na
forma prevista no inciso II do art. 2º a soma das aquisições de
ativos e das aplicações em depósitos interfinanceiros em uma mesma
instituição; e
V - limitam-se, a partir do período de cálculo de 19 a 23
de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 30 de janeiro de 2009, a
20% (vinte por cento) do valor apurado na forma prevista no inciso II
do art. 2º as aquisições de moeda estrangeira de que trata o inciso
XI.
§ 2º A restrição de que trata o inciso III do § 1º não se
aplica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), na condição de cedente, vendedor ou depositário.
§ 3º Os fundos referidos nos incisos III e IV do art. 3º
desta circular devem ser administrados por instituições que atendam à
condição fixada no inciso III do § 1º, todos deste artigo.
Art. 4º A instituição financeira cessionária, depositante
ou adquirente poderá deduzir, enquanto de posse do ativo, o valor
total efetivamente desembolsado nas operações de que tratam os
incisos do art. 3º, em cada período de cálculo definido no parágrafo
único do art. 3º da Circular nº 3.091, de 2002, a partir do
correspondente período de cumprimento, observado que:
I - nas aquisições de operações de crédito, pelo prazo
médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão;
II - nas aplicações em depósitos interfinanceiros, pelo
prazo da operação acordado entre a instituição depositante e a
depositária, admitidos os prazos de resgate de seis meses, no mínimo,
e de dezoito meses, no máximo;
III - nas aquisições do FGC, pelos prazos dos respectivos
ativos; e
IV - nas aquisições de moeda estrangeira no Banco Central
do Brasil, pelo prazo das operações.
Parágrafo único. Para fins da dedução de que trata esta
circular, será considerado o saldo informado no último dia de cada
período de cálculo, que deverá ser o acumulado das operações
realizadas até o período.
Art. 5º O valor das operações passíveis de dedução na
forma estabelecida no art. 3º deverá ser liquidado, obrigatoriamente,
por intermédio de Transferência Eletrônica Disponível no Sistema de
Transferência de Reservas (STR), diretamente entre as instituições
financeiras, salvo se:
I - a instituição financeira cedente for cliente da
instituição cessionária, hipótese em que a liquidação deverá ser
realizada exclusivamente por crédito em conta-corrente;
II - envolver a negociação de títulos e valores registrados
em sistema de compensação e de liquidação, situação em que deverão
ser observados os procedimentos estabelecidos nos regulamentos do
sistema.
Art. 6º As aquisições e depósitos de que tratam os incisos
do art. 3º deverão ser informados ao Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), pelas instituições
cedentes, cessionárias, depositantes e depositárias, por meio de
expediente firmado por detentores de competência, nos termos de seus
estatutos sociais.
Art. 7º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.375, de 31 de
janeiro de 2008, 3.405, de 24 de setembro de 2008, 3.407, de 2 de
outubro de 2008, 3.410, de 13 de outubro de 2008, 3.411, de 13 de
outubro de 2008, 3.412, de 13 de outubro de 2008, 3.414, de 15 de
outubro de 2008, 3.417, de 30 de outubro de 2008, e 3.421, de 25 de
novembro de 2008.
Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9
de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16 de janeiro de 2009.
São Paulo, 19 de dezembro de 2008.
Mario Torós
Diretor
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