Marginália Federal – Normas BC – Resolução 3633, de 03.11.08 – Altera Resol. 3622, de 09.10.08
RESOLUCAO 3.633
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Altera a Resolução nº 3.622, de 9 de
outubro de 2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com
fundamento no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de
outubro de 2008, e no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 1964,
e tendo em vista o disposto nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
receber:
……………………………………………….
II - nas operações de empréstimo em moeda estrangeira,
como garantia:
a) 100% (cem por cento), para títulos soberanos
denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos
pela República Federativa do Brasil (Global Bonds) ou
por outros países, devendo, neste caso, possuir rating
de longo prazo equivalente, no mínimo, ao grau A;
b) 100% (cem por cento) para operações de Adiantamento
sobre Contratos de Câmbio (ACC), de Adiantamento sobre
Cambiais Entregues (ACE), de financiamento a importação
e de operações contratadas sob a égide da Resolução nº
2.770, de 30 de agosto de 2000, denominados ou
referenciados em dólares dos Estados Unidos, com
classificação nas categorias de risco AA, A e B;
……………………………………………….
§ 7º O Banco Central do Brasil poderá exigir a
suplementação das garantias de que tratam as alíneas
“a” e “b” do inciso II com títulos públicos federais ou
outros ativos em moeda nacional, até o limite de 140%
do valor da operação de empréstimo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente