Marginália Federal – Operações de câmbio interbancárias eletrônicas – Circular 3385, de 30.05.08

 CIRCULAR 3.385                             
                         ————–                             
                                                                    
                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI)      no     tocante      aos
                                 procedimentos relativos ao  registro
                                 de      operações     de      câmbio
                                 interbancárias eletrônicas.        
                                                                    
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15 de maio de 2008, considerando o disposto no art.  11,
III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base no art. 23  da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no artigo 36 da Resolução  nº
3.265,  de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,                                    
                                                                    
         D E C I D I U:                                             
                                                                    
         Art.  1º  A seção 2 do capítulo 4 do título 1 do Regulamento
do  Mercado  de  Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI,  divulgado
pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com  a
redação estabelecida nas folhas anexas a esta Circular.             
                                                                    
         Art.  2º   Esta  Circular entrará em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                         
                                                                    
                                        Brasília, 30 de maio de 2008.
                                                                    
                                                                    
                                                                    
         Mario Gomes Torós        Maria Celina Berardinelli Arraes  
         Diretor                  Diretora                          
                                                                    
                                ANEXO                               
                                                                    
———————————————————————
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS          
TÍTULO: 1 – Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO:  4  -  Operações Interbancárias no  País  e  Operações  com
Instituições Financeiras no Exterior                                
SEÇÃO: 2 – Operações Interbancárias Eletrônicas no País             
———————————————————————
1.  As  operações  conduzidas  sob  a  sistemática  de  interbancário
    eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de  câmara  ou
    prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema
    tenha   sido  autorizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil   para
    liquidação de operações de câmbio.                              
2.  Representa  compromisso  firme  e irrevogável  entre  as  partes,
    substituindo,  para  todos os efeitos  legais,  o  formulário  de
    contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se
    refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962: 
    a) no  caso de operação realizada sem intermediação de câmara  ou
       prestador  de  serviços  de compensação  e  de  liquidação,  a
       confirmação,  pelo  banco vendedor da moeda  estrangeira,  dos
       dados   da   operação  registrados  no  Sisbacen  pelo   banco
       comprador da moeda estrangeira;                              
    b) no  caso  de  operação realizada por intermédio de  câmara  ou
       prestador de serviços de compensação e de liquidação:        
       I -  a  confirmação  no Sisbacen, pela câmara ou prestador  de
            serviços  de  compensação e de liquidação, dos  dados  da
            operação   registrados  pelo  banco  comprador  da  moeda
            estrangeira  e confirmados pelo banco vendedor  da  moeda
            estrangeira,  quando  não   houver  uso  de  sistemas  de
            negociação   sem  identificação  da   contraparte   (tela
            cega);                                                  
       II – a  verificação  da identidade, no ambiente Sisbacen,  das
            chaves   contidas  nas  mensagens  enviadas  pelo   banco
            comprador   e  pelo banco vendedor com  a  chave  enviada
            pela  câmara  ou  prestador de serviços de compensação  e
            de   liquidação,  quando   houver  uso  de  sistemas   de
            negociação   sem   identificação  da  contraparte   (tela
            cega);(NR)                                              
3.  No  caso  de  operação realizada sem intermediação de  câmara  ou
    prestador   de  serviços  de  compensação  e  de  liquidação,   a
    confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da  moeda
    estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde
    figuram  como  partes contratantes o banco comprador  e  o  banco
    vendedor da moeda estrangeira.                                  
4.  No  caso  de  operação  realizada por  intermédio  de  câmara  ou
    prestador   de  serviços  de  compensação  e  de  liquidação,   a
    confirmação ou a verificação da  identidade no ambiente Sisbacen,
    tratadas  na  alínea  “b”  do  item  2  desta  seção,  implica  a
    celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:    
    a) um  par  de  contratos  de câmbio em que figuram  como  partes
       contratantes  o  banco  comprador da  moeda  estrangeira  e  a
       câmara   ou  prestador  de  serviços  de  compensação   e   de
       liquidação;                                                  
    b) um  par  de  contratos  de câmbio em que figuram  como  partes
       contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a  câmara
       ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)
5.  Os  contratos  de  câmbio  de que trata esta  seção  são  gerados
    automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia  certo,  não
    sendo   admitidos   cancelamentos,   baixas,   prorrogações    ou
    antecipações do prazo pactuado.                                 
6.  No  caso  de  operação de câmbio realizada sem  intermediação  de
    câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação: 
    a) as partes utilizam a transação PCAM380;                      
    b) o  banco  comprador da moeda estrangeira registra os dados  da
       operação em tela própria na transação PCAM380, aberta  até  as
       17h  (dezessete  horas), devendo efetuar tal registro  em  até
       trinta  minutos  após  o  ajuste das  condições  com  o  banco
       vendedor da moeda estrangeira;                               
    c) o  banco  vendedor da moeda estrangeira confirma  os  dados  e
       elementos  da  operação  no  decorrer  dos  primeiros   trinta
       minutos  que  se  iniciam  com o  registro  feito  pelo  banco
       comprador da moeda estrangeira;                              
    d) dois  contratos de câmbio são gerados conforme o item 3  desta
       seção,  os  quais não são liquidados de forma automática  pelo
       Sisbacen;                                                    
    e) os  bancos  comprador  e vendedor da moeda  estrangeira  devem
       emitir comandos para a liquidação dos contratos de câmbio  por
       meio   da   opção  “liquidação  de  operações”,  na  transação
       PCAM380;                                                     
    f) a   operação   registrada  pelo  banco  comprador   da   moeda
       estrangeira  e  não  confirmada pelo banco vendedor  da  moeda
       estrangeira  no prazo indicado na alínea “c” é bloqueada  pelo
       sistema,  ficando a reativação do registro na  dependência  de
       novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;        
    g) as  instruções  relativas à entrega da moeda  estrangeira  são
       registradas em tela específica da transação PCAM385,  devendo,
       para  esse  efeito, ser cadastrados até nove  banqueiros,  por
       moeda,  os  quais receberão numeração seqüencial  de  1  a  9,
       sendo   o    acesso  a  essa  informação  restrito  ao   banco
       cadastrante;                                                 
    h) no    caso    de    operação   com   o   Banco   Central    do
       Brasil/Departamento  de Operações das Reservas  Internacionais
       -   Depin,  tendo  por  base  a  taxa  de  câmbio  do  boletim
       “Fechamento Ptax”, o registro é realizado em tela  própria  em
       até  vinte  minutos  após a divulgação da referida  taxa  pelo
       Depin,  devendo  a  confirmação  dessa  operação  ocorrer  nos
       primeiros  vinte minutos que se iniciam com o  registro  feito
       pelo banco comprador da moeda estrangeira.(NR)               
7.  No  caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara
    ou  prestador de serviços de compensação e de liquidação  em  que
    não  houver  uso  de sistemas de negociação sem identificação  da
    contraparte (tela cega):                                        
    a) as  partes  e a câmara ou prestador de serviços de compensação
       e de liquidação utilizam a transação PCAM383;                
    b) o  banco  comprador da moeda estrangeira registra os dados  da
       operação em tela própria na transação PCAM383, aberta  até  as
       17h  (dezessete  horas), devendo efetuar tal registro  em  até
       trinta  minutos  após  o  ajuste das  condições  com  o  banco
       vendedor da moeda estrangeira;                               
    c) o  banco  vendedor da moeda estrangeira confirma  os  dados  e
       elementos  da  operação  no  decorrer  dos  primeiros   trinta
       minutos  que  se  iniciam  com o  registro  feito  pelo  banco
       comprador  da  moeda estrangeira, devendo ser  observado,  nos
       casos  em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete
       horas),  o horário limite de 17h15  (dezessete horas e  quinze
       minutos)  para tal providência, respeitado o prazo  máximo  de
       30 minutos;                                                  
    d) a  câmara  ou  prestador  de  serviços  de  compensação  e  de
       liquidação  confirma  os  dados e  elementos  da  operação  no
       decorrer  dos  primeiros trinta minutos que se iniciam  com  a
       confirmação  feita  pelo banco vendedor da moeda  estrangeira,
       devendo  ser  observado, nos casos em que a  confirmação  seja
       devida  após  as  17h (dezessete horas), o horário  limite  de
       17h30    (dezessete   horas  e  trinta   minutos)   para   tal
       providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;        
    e) quatro  contratos de câmbio são gerados na  forma  do  item  4
       desta  seção, e o lançamento do evento de liquidação  de  cada
       contrato  de  câmbio é efetuado automaticamente pelo  Sisbacen
       na transação PCAM383;                                        
    f) os  quatro  contratos  de câmbio têm identificador  comum,  de
       modo a caracterizar as partes na negociação original;        
    g) a   operação   registrada  pelo  banco  comprador   da   moeda
       estrangeira  e  não  confirmada pelo banco vendedor  da  moeda
       estrangeira  no prazo indicado na alínea “c” é bloqueada  pelo
       sistema,  ficando a reativação do registro na  dependência  de
       novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;        
    h) a   operação   confirmada  pelo  banco   vendedor   da   moeda
       estrangeira  e  não  confirmada pela câmara  ou  prestador  de
       serviços  de compensação e de liquidação no prazo indicado  na
       alínea  “d” é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação  do
       registro na dependência de novo comando do banco comprador  da
       moeda   estrangeira  e  respectivas  confirmações  pelo  banco
       vendedor   e   pela  câmara  ou  prestador  de   serviços   de
       compensação e de liquidação. (NR)                            
7A. No  caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara
    ou  prestador de serviços de compensação e de liquidação com  uso
    de  sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela
    cega):                                                          
    a) as  partes  e a câmara ou prestador de serviços de compensação
       e  de liquidação utilizam mensagens específicas do Catálogo de
       Mensagens  do Sistema de Pagamentos Brasileiro e  a  transação
       PCAM383;                                                     
    b) a  câmara  ou  prestador  de  serviços  de  compensação  e  de
       liquidação,  imediatamente após o fechamento  da  operação  no
       sistema  de  negociação, pelos bancos comprador e vendedor  da
       moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operação  ao
       Banco  Central  do Brasil e aos bancos comprador  e  vendedor,
       observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);        
    c) os  bancos comprador e vendedor, após recebimento de  mensagem
       da  câmara  ou  prestador  de serviços  de  compensação  e  de
       liquidação,  enviam  mensagem  de  confirmação,  em   até   30
       (trinta)  minutos,  ao Banco Central do  Brasil,  observado  o
       horário-limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos);  
    d) os  quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item  4
       desta   seção,  por  ocasião  da  verificação  da   identidade
       referida  na alínea “b” do item 2 desta seção, e o  lançamento
       do  evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado
       automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;          
    e) os  quatro  contratos  de câmbio têm identificador  comum,  de
       modo  a  caracterizar as partes na negociação original,  sendo
       referido identificador visível apenas para o Banco Central  do
       Brasil   e   para  a  câmara  ou  prestador  de  serviços   de
       compensação e de liquidação;                                 
    f) a  inobservância  do contido na alínea “c” implica  o  expurgo
       das   referidas   operações  do  Sisbacen,  as   quais   serão
       consideradas inexistentes. (NR)                              
8.  São  atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os  códigos  de
    natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.       
9.  Quando  do  registro  das operações de câmbio interbancárias,  os
    bancos devem declarar no Sisbacen:                              
    a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e  
    b) as  operações que tenham por finalidade a passagem  de  linha.
       (NR)                                                         
10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:       
    a) operações  de câmbio interbancárias que tenham por  finalidade
       o  giro financeiro – aquelas contratadas por bancos que  atuam
       em  posição  intermediária e final em uma cadeia de  operações
       negociada  cujo  resultado corresponde a  uma  operação  entre
       dois  bancos  que  não  seria  comportada  por  seus  próprios
       limites   operacionais  recíprocos  ou  por   outros   fatores
       impeditivos;                                                 
    b) operações  de câmbio interbancárias que tenham por  finalidade
       a  passagem  de linha – aquelas em que um banco entrega  moeda
       estrangeira  a outro por intermédio de uma operação  de  venda
       de  moeda estrangeira para liquidação em determinada  data  e,
       simultaneamente,  contrata  o recebimento  dessa  mesma  moeda
       estrangeira    por  meio  de  uma  operação  de  compra   para
       liquidação  em  um dia a mais em relação à data de  liquidação
       da operação de venda.                                        
11. O  Banco  Central  do  Brasil divulga, na transação  PCOT700,  as
    seguintes  informações  das operações  de  câmbio  interbancárias
    celebradas  eletronicamente e contratadas em dólares dos  Estados
    Unidos:                                                         
    a) em relação às contratações para liquidação pronta:           
       I -   volume das transações efetuadas no dia útil anterior;  
       II -  volume  dos  negócios efetuados, no próprio dia,  até  o
             momento da consulta;                                   
       III – taxa  média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado
             interbancário, apurada  para as operações contratadas no
             dia útil anterior;                                     
       IV -  taxa   da   última   operação  de   valor   superior   a
             US$100.000,00  (cem  mil  dólares dos  Estados  Unidos),
             registrada no dia útil anterior;                       
       V -   taxa  média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia,
             em  função  dos  registros  das contratações  até  então
             efetivadas;                                            
       VI -  taxa   da   última   operação  de   valor   superior   a
             US$100.000,00  (cem  mil dólares  dos  Estados  Unidos),
             registrada no dia;                                     
    b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:  
       I -   volume das transações efetuadas no dia útil anterior;  
       II -  volume  dos  negócios efetuados, no próprio dia,  até  o
             momento da consulta;                                   
       III – volume   das  operações  e  correspondente  taxa   média
             ponderada  resultante das taxas de câmbio acrescidas dos
             respectivos  prêmios,  no caso de operações  com  prêmio
             prefixado;                                             
       IV -  volume  das  operações, no caso de operações com  prêmio
             pós-fixado.                                            
12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das
    operações  e  às  taxas médias ponderadas estão  disponíveis,  na
    transação  PCOT390, inclusive para as operações interbancárias  a
    termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado
    de câmbio.                                                      
13. A  entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio  de
    que  trata  esta seção é efetuada por meio de comando próprio  no
    Sistema de Transferências de Reservas – STR.                    
14. No   cumprimento  de  obrigações  decorrentes  do   processo   de
    liquidação  de  operações de câmbio com utilização  da  transação
    PCAM383  em que haja inadimplência de uma das partes,  os  bancos
    autorizados  a  operar em câmbio podem dar curso  a  operação  de
    compra  ou  de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador
    de  serviços  de compensação ou de liquidação, sob  o  código  de
    natureza de operação “55048 – CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO  PRAZO
    – Obrigações vinculadas a operações interbancárias”.            
15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.
16. Pode  ser  impedida de atuar sob a sistemática de que trata  esta
    seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte
    o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das
    sanções legais e regulamentares cabíveis.                        
                                                                     
                                                                     
                                               

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