Marginália Federal – Operações de câmbio interbancárias eletrônicas – Circular 3385, de 30.05.08
CIRCULAR 3.385
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI) no tocante aos
procedimentos relativos ao registro
de operações de câmbio
interbancárias eletrônicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15 de maio de 2008, considerando o disposto no art. 11,
III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base no art. 23 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no artigo 36 da Resolução nº
3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º A seção 2 do capítulo 4 do título 1 do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, divulgado
pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a
redação estabelecida nas folhas anexas a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Mario Gomes Torós Maria Celina Berardinelli Arraes
Diretor Diretora
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 – Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com
Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 2 – Operações Interbancárias Eletrônicas no País
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1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário
eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema
tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para
liquidação de operações de câmbio.
2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes,
substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de
contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se
refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:
a) no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a
confirmação, pelo banco vendedor da moeda estrangeira, dos
dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco
comprador da moeda estrangeira;
b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I - a confirmação no Sisbacen, pela câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação, dos dados da
operação registrados pelo banco comprador da moeda
estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda
estrangeira, quando não houver uso de sistemas de
negociação sem identificação da contraparte (tela
cega);
II – a verificação da identidade, no ambiente Sisbacen, das
chaves contidas nas mensagens enviadas pelo banco
comprador e pelo banco vendedor com a chave enviada
pela câmara ou prestador de serviços de compensação e
de liquidação, quando houver uso de sistemas de
negociação sem identificação da contraparte (tela
cega);(NR)
3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a
confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda
estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde
figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco
vendedor da moeda estrangeira.
4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a
confirmação ou a verificação da identidade no ambiente Sisbacen,
tratadas na alínea “b” do item 2 desta seção, implica a
celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:
a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes
contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a
câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação;
b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes
contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)
5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados
automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não
sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou
antecipações do prazo pactuado.
6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) as partes utilizam a transação PCAM380;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da
operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as
17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até
trinta minutos após o ajuste das condições com o banco
vendedor da moeda estrangeira;
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta
minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco
comprador da moeda estrangeira;
d) dois contratos de câmbio são gerados conforme o item 3 desta
seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo
Sisbacen;
e) os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem
emitir comandos para a liquidação dos contratos de câmbio por
meio da opção “liquidação de operações”, na transação
PCAM380;
f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda
estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda
estrangeira no prazo indicado na alínea “c” é bloqueada pelo
sistema, ficando a reativação do registro na dependência de
novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são
registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo,
para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por
moeda, os quais receberão numeração seqüencial de 1 a 9,
sendo o acesso a essa informação restrito ao banco
cadastrante;
h) no caso de operação com o Banco Central do
Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais
- Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim
“Fechamento Ptax”, o registro é realizado em tela própria em
até vinte minutos após a divulgação da referida taxa pelo
Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos
primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito
pelo banco comprador da moeda estrangeira.(NR)
7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que
não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da
contraparte (tela cega):
a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação
e de liquidação utilizam a transação PCAM383;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da
operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as
17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até
trinta minutos após o ajuste das condições com o banco
vendedor da moeda estrangeira;
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta
minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco
comprador da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos
casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete
horas), o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze
minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de
30 minutos;
d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação confirma os dados e elementos da operação no
decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a
confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira,
devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja
devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de
17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal
providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
e) quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4
desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada
contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen
na transação PCAM383;
f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de
modo a caracterizar as partes na negociação original;
g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda
estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda
estrangeira no prazo indicado na alínea “c” é bloqueada pelo
sistema, ficando a reativação do registro na dependência de
novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda
estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na
alínea “d” é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do
registro na dependência de novo comando do banco comprador da
moeda estrangeira e respectivas confirmações pelo banco
vendedor e pela câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação. (NR)
7A. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso
de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela
cega):
a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação
e de liquidação utilizam mensagens específicas do Catálogo de
Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a transação
PCAM383;
b) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no
sistema de negociação, pelos bancos comprador e vendedor da
moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operação ao
Banco Central do Brasil e aos bancos comprador e vendedor,
observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);
c) os bancos comprador e vendedor, após recebimento de mensagem
da câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação, enviam mensagem de confirmação, em até 30
(trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil, observado o
horário-limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos);
d) os quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4
desta seção, por ocasião da verificação da identidade
referida na alínea “b” do item 2 desta seção, e o lançamento
do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado
automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;
e) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de
modo a caracterizar as partes na negociação original, sendo
referido identificador visível apenas para o Banco Central do
Brasil e para a câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação;
f) a inobservância do contido na alínea “c” implica o expurgo
das referidas operações do Sisbacen, as quais serão
consideradas inexistentes. (NR)
8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de
natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.
9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os
bancos devem declarar no Sisbacen:
a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e
b) as operações que tenham por finalidade a passagem de linha.
(NR)
10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:
a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade
o giro financeiro – aquelas contratadas por bancos que atuam
em posição intermediária e final em uma cadeia de operações
negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre
dois bancos que não seria comportada por seus próprios
limites operacionais recíprocos ou por outros fatores
impeditivos;
b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade
a passagem de linha – aquelas em que um banco entrega moeda
estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda
de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e,
simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda
estrangeira por meio de uma operação de compra para
liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação
da operação de venda.
11. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as
seguintes informações das operações de câmbio interbancárias
celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados
Unidos:
a) em relação às contratações para liquidação pronta:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o
momento da consulta;
III – taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado
interbancário, apurada para as operações contratadas no
dia útil anterior;
IV - taxa da última operação de valor superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos),
registrada no dia útil anterior;
V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia,
em função dos registros das contratações até então
efetivadas;
VI - taxa da última operação de valor superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos),
registrada no dia;
b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o
momento da consulta;
III – volume das operações e correspondente taxa média
ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos
respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio
prefixado;
IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio
pós-fixado.
12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das
operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na
transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a
termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado
de câmbio.
13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de
que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no
Sistema de Transferências de Reservas – STR.
14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação
PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos
autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de
compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador
de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de
natureza de operação “55048 – CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO
– Obrigações vinculadas a operações interbancárias”.
15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.
16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta
seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte
o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das
sanções legais e regulamentares cabíveis.