Marginália Federal – Programa social – Cadastro único – Portaria 376, de 16.10.08

GABINETE DO MINISTRO

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PORTARIA Nº 376, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

Define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe

conferem a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e:

Considerando que a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, unificou os procedimentos de gestão e execução do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) no âmbito do Programa Bolsa Família (PBF);

Considerando o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que disciplina o Cadastro Único;

Considerando o processo de elaboração do novo formulário do Cadastro Único, realizado mediante a parceria entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), instrumento que resulta do estudo de melhores práticas internacionais, de contínuas aplicações para verificação de seu potencial de apreensão da realidade e de rigorosos testes;

Considerando os compromissos assumidos pelos municípios e estados que aderiram ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, em conformidade com o que estabelecem as Portarias GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, e n° 76, de 6 de março de 2008;

Considerando a necessidade de orientar os Estados, o Distrito Federal e os municípios quanto aos critérios, procedimentos e

instrumentos para a gestão do Cadastro Único; e Considerando a importância do Cadastro Único como instrumento de implementação de políticas sociais voltadas para famílias pobres, executadas pelo Governo Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal e municípios, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) em conformidade

com a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, com o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e com o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 2º Fica instituído o formulário disponível no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à

Fome como instrumento de coleta de dados para ser obrigatoriamente utilizado na inclusão, alteração, atualização e revalidação das informações das famílias cadastradas no CadÚnico.

Art. 3º O processo de cadastramento no CadÚnico compreenderá as seguintes fases:

I – identificação do público-alvo;

II – coleta de dados;

III – inclusão de dados no sistema de cadastramento; e

IV – manutenção de dados.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES

Art. 4º Adotam-se as definições e as conceituações da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, do Decreto nº 6.135, de 2007, e ainda as expressas a seguir:

I – Código Familiar é a seqüência numérica atribuída a cada família cadastrada, utilizada para a vinculação entre o domicílio, a

família e as pessoas que a compõem;

II – Cadastro válido é aquele que atende a todas as seguintes condições:

a) todos os campos considerados obrigatórios para validação indicados no aplicativo de entrada de dados devem estar preenchidos;

b) o Responsável pela Unidade Familiar (RF) deve ter idade mínima de 16 anos;

c) conter o registro de pelo menos um documento de identificação para todos os membros da família;

d) conter o registro do número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Título de Eleitor para o Responsável pela Unidade

Familiar, à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) no Capítulo IX desta Portaria;

e) o CPF, quando informado para o responsável e para todas as demais pessoas da família, deve ter dígito verificador válido; e

f) ausência de pessoas em multiplicidade na base nacional.

III – Cadastro atualizado é aquele que atende a todas as seguintes condições:

a) é um cadastro válido;

b) contém alteração em pelo menos uma das informações listadas no art. 16 desta Portaria em um prazo não superior a 24

meses da data de sua inclusão ou última alteração, ou confirmação de que não houve alteração dessas informações; e

c) contém atualização ou confirmação das informações relativas às características do domicílio.

IV – População em situação de rua é um grupo populacional heterogêneo, mas que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, em função de que as pessoas que o constituem fazem dos logradouros públicos (ruas, praças, jardins, canteiros, marquises e baixos de viadutos) e das áreas degradadas (prédios abandonados, ruínas, cemitérios e carcaças de veículos) espaço de moradia e sustento, por contingência temporária ou de forma permanente, podendo utilizar albergues para pernoitar e abrigos, casas de acolhida temporária ou moradias provisórias.

V – Governo local é a denominação referente aos municípios e ao Distrito Federal que aderiram ao CadÚnico.

VI – Arquivo-retorno é o arquivo enviado aos municípios e ao Distrito Federal após o processamento efetuado pelo Agente Operador do CadÚnico, informando os cadastros processados com êxito e aqueles que não foram aceitos por apresentaram problemas no processamento, com as respectivas identificações de motivos para rejeição.

VII – Arquivo-remessa é o arquivo que se destina a atualizar a base do município com informações contidas na base nacional que não foram enviadas pelo município específico, com o objetivo de garantir a consistência das informações existentes nas bases nacional e municipal.

Parágrafo único. As regras de validação dispostas neste artigo não se aplicam aos povos e comunidades tradicionais e populações específicas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DA GESTÃO DO CADASTRO ÚNICO

Art. 5° No âmbito da gestão do governo local, o processo de cadastramento será executado de acordo com os termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, mediante as seguintes atividades, dentre outras:

I – identificar as famílias que compõem o público-alvo do

CadÚnico e registrar seus dados nos formulários específicos;

II – digitar, em sistema de cadastramento específico, e transmitir

os dados das famílias cadastradas, acompanhando o retorno do

processamento pela Caixa Econômica Federal – CAIXA;

III – alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais;

IV – promover a utilização dos dados do CadÚnico para o

planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população

de baixa renda, executadas no âmbito do governo local;

V – capacitar, conjuntamente com os estados e a União, os

agentes envolvidos na gestão e operacionalização do CadÚnico;

VI – dispor de infra-estrutura e recursos humanos permanentes

para a execução das atividades inerentes à operacionalização

do CadÚnico;

VII – designar, formalmente, pessoa responsável pela administração

da base de dados do CadÚnico;

VIII – adotar medidas para o controle e a prevenção de

fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando, ainda, canais

para o recebimento de denúncias e ou irregularidades;

IX- adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos

dados;

X – zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e

digitadas nos termos do art. 11 desta Portaria e do art. 8° do Decreto

n° 6.135, de 2007;

XI – permitir o acesso das Instâncias de Controle Social

(ICS) do CadÚnico e do PBF às informações cadastrais, sem prejuízo

das implicações ético-legais relativas ao uso dessas informações e nos

termos dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de

2004; e

XII – encaminhar às ICS:

a) o resultado das ações de atualização cadastral efetuadas

pelo governo local, motivadas por inconsistência de informações

constantes no cadastro da família;

b) cópias dos termos de responsabilidade previstos no art. 18,

parágrafo único, assinados pelo RF, quando se aplicar; e

c) cópias dos pareceres previstos no art. 19, § 2º, quando se

aplicar.

Art. 6° No âmbito da gestão do governo estadual caberá, sem

prejuízo de outras atribuições, a promoção, em sua área de abrangência,

da utilização do CadÚnico como ferramenta de planejamento

e integração de políticas públicas estaduais voltadas à população de

baixa renda.

Art. 7° As atribuições da CAIXA, Agente Operador do CadÚnico,

na implementação do Cadastro Único serão dispostas em

contrato específico de prestação de serviços a ser firmado com o

Governo Federal.

Art. 8° Compete à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania

(Senarc), entre outras, as seguintes atribuições:

I – coordenar, acompanhar e supervisionar, no âmbito federal,

a gestão, a implantação e a execução do CadÚnico;

II – articular os processos de capacitação de gestores e de

outros agentes públicos envolvidos com a operação do CadÚnico;

III – autorizar o envio de formulários de coleta de dados,

mediante solicitação formal feita pelo gestor;

IV – avaliar a conformidade e qualidade do CadÚnico, definindo

estratégias para buscar a veracidade e aumentar a qualidade

das informações nele registradas;

V – estimular o uso do CadÚnico por outros órgãos do

Governo Federal, pelos estados, Distrito Federal e municípios;

VI – emitir regulamentos e instruções operacionais sobre o

CadÚnico para subsidiar procedimentos necessários à sua operacionalização;

VII – disponibilizar atendimento aos governos locais para

esclarecimentos de dúvidas referentes ao CadÚnico;

VIII – adotar medidas de controle e prevenção de fraudes ou

inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento

de denúncias;

IX – promover, em articulação com outras áreas do MDS e

com ministérios parceiros, aperfeiçoamentos do formulário do CadÚnico,

visando à melhoria da qualidade das informações coletadas;

X – disponibilizar para os Estados, periodicamente, a base de

dados dos municípios situados em seu território;

XI – promover, em âmbito federal, a utilização do CadÚnico

como ferramenta de planejamento e integração de políticas públicas

voltadas à população de baixa renda;

XII – disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico

para outras secretarias e órgãos do MDS, mantidos os critérios e

procedimentos para guarda da informação identificada;

XIII – disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico

para órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas e

concessionárias de serviços públicos, mantidos os critérios e procedimentos

para guarda da informação identificada;

XIV – disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico

para instituições de pesquisa, mediante assinatura de termo de compromisso

que assegure o sigilo e a confidencialidade dos dados identificados

de pessoas; e

XV – adotar procedimentos de fiscalização e controle, com

intuito de detectar falhas ou irregularidades.

CAPÍTULO IV

DA COLETA DE DADOS PARA O CADASTRO ÚNICO

Art. 9º A coleta dos dados cadastrais, a ser efetuada pelo

governo local, deve ser realizada por meio do preenchimento do

formulário do CadÚnico.

§ 1º O formulário do CadÚnico, após coleta de informações

da família, deverá ser assinado pelo entrevistado, pelo entrevistador e

pelo responsável pelo cadastramento.

§ 2º A coleta de dados poderá ser realizada diretamente no

aplicativo de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, desde que

se efetue a impressão dos formulários preenchidos, que serão firmados

pelo entrevistado, pelo entrevistador e pelo responsável pelo

cadastramento.

Art. 10. A coleta de dados requer a identificação das famílias

que compõem o público-alvo do CadÚnico e deverá ser realizada,

preferencialmente, por meio de visita domiciliar às famílias.

§ 1º Quando for operacional ou economicamente inviável a

visita domiciliar extensiva, poderão ser utilizados outros procedimentos

de coleta de dados, tais como:

I – postos de coletas com infra-estrutura mínima, necessária e

adequada ao atendimento preferencial a gestantes, idosos e pessoas

com deficiência; e

II – posto itinerante para atendimento de demandas pontuais

ou de famílias domiciliadas em áreas distantes ou de difícil acesso.

§ 2º Quando utilizados os procedimentos mencionados no

parágrafo anterior, vinte por cento dos cadastros das famílias deverão

ser avaliados por meio de visita domiciliar.

Art. 11. Os formulários deverão ser arquivados em boa guarda

por um período mínimo de cinco anos, contados da data de

encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização

dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do § 1º do art.

33 do Decreto nº 5.209, de 2004.

CAPÍTULO V

DA INCLUSÃO DE DADOS NO CADASTRO ÚNICO

Art. 12. A inclusão das informações das famílias na base de

dados do CadÚnico será realizada mediante operação de cadastramento,

que abrangerá as seguintes fases:

I – digitação dos dados coletados;

II – extração do cadastro das famílias;

III – transmissão de dados por meio do aplicativo específico

disponibilizado aos municípios e ao Distrito Federal;

IV – processamento dos cadastros na base nacional; e

V – incorporação do arquivo retorno do processamento à

base local.

Parágrafo único. Para a inclusão no CadÚnico, a família

deve apresentar:

I – obrigatoriamente para o Responsável pela Unidade Familiar,

à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos

pelo MDS no Capítulo IX desta Portaria:

a) o número de inscrição no CPF; ou

b) o número do Título de Eleitor.

II – qualquer documento de identificação para os demais

membros da família; e

III – todos os campos obrigatórios preenchidos integralmente

para todos os membros da família cadastrada e domicílio correspondente.

Art. 13. No processamento dos dados cadastrais será atribuído,

para cada indivíduo, um Número de Identificação Social (NIS)

de caráter único, pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O número de identificação a que se refere o

caput será atribuído pela CAIXA de acordo com regras de unicidade

do Agente Operador, as quais incluirão, entre suas variáveis, no

mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros julgados

necessários:

I – nome completo da pessoa;

II – data de nascimento;

III – nome da mãe;

IV – município de nascimento; e

V – documento de identificação.

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DA BASE DE DADOS LOCAL

Art. 14. A manutenção da base de dados local abrange os

procedimentos de alteração, atualização e revalidação dos registros

cadastrais pelo governo local.

§ 1º Os procedimentos de alteração, atualização e revalidação

cadastral implicam a verificação de todas as informações contidas

no cadastro da família.

§ 2º Os procedimentos de manutenção da base local têm

como objetivos assegurar:

I – a unicidade dos registros, evitando a ocorrência de multiplicidades

cadastrais, entendidas como a identificação de uma mesma

pessoa em dois ou mais registros;

II – a completeza dos registros cadastrais; e

III – a atualidade dos registros cadastrais.

§ 3º A manutenção da base local também é efetuada pela

importação dos arquivos-retorno gerados pela CAIXA e pela importação

do arquivo-remessa, disponibilizado mensalmente.

Art. 15. A alteração cadastral consiste no procedimento de

modificação de dados da família anteriormente inseridos no CadÚnico.

§ 1º Na alteração cadastral dos dados da pessoa, prevalecerá

a informação mais recente entre a enviada pelo governo local e a

constante da base central da CAIXA.

§ 2º O governo local é responsável pela integridade e veracidade

dos dados cadastrais que incluir e/ou alterar no cadastro,

podendo ser responsabilizado por prejuízos de qualquer natureza causados

pelas incorreções no âmbito dos programas sociais do Governo

Federal, decorrentes da captura inadequada das informações cadastrais.

Art. 16. A atualização cadastral consiste no procedimento de

alteração de pelo menos um dos seguintes dados no registro da

família:

I – endereço domiciliar;

II – renda familiar;

III – inclusão de membro na família

IV – exclusão de membro da família;

V – inclusão de documento de controle nacional (CPF ou

Título de Eleitor) para o Responsável pela Unidade Familiar;

VI – substituição de Responsável pela Unidade Familiar;

VII – inclusão ou alteração de código INEP da escola; ou

VIII – inclusão ou alteração da série escolar.

§ 1º A substituição do Responsável pela Unidade Familiar,

prevista no inciso VI, deverá ser efetuada mediante comprovação de

qualquer das seguintes situações:

I – falecimento com a entrega, na unidade local de cadastramento,

de cópia da Certidão de Óbito;

II – dissolução do casamento ou de união estável, com a

entrega, na unidade local de cadastramento, de cópia da decisão

judicial, ainda que provisória, a qual defina a guarda dos filhos;

III – abandono do lar, violência doméstica ou desaparecimento

do responsável pela unidade familiar, com a entrega, na unidade

local de cadastramento, de cópia do Boletim de Ocorrência;

ou

IV – invalidez, com a entrega, na unidade local de cadastramento,

de cópia do Laudo Médico.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos

previstos nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, a substituição

do Responsável pela Unidade Familiar poderá ser realizada com a

apresentação de parecer social atestando o motivo da substituição,

elaborado e assinado por assistente social.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o documento

elaborado por assistente social, ou a cópia, deverá ser anexado ao

formulário de cadastramento da família e arquivado durante o período

de cinco anos.

Art. 17. O governo local deverá promover a revalidação

cadastral, entendida como a confirmação das informações do cadastro

das famílias que, após o transcurso do prazo de dois anos da data de

inclusão ou da última atualização, mantiverem inalteradas as informações

previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. A revalidação de cadastros produzirá os

mesmos efeitos que a atualização de cadastros.

Art. 18. A qualquer momento o governo local e o MDS

poderão adotar medidas de controle e prevenção de fraudes ou inconsistências

cadastrais, conforme previsto no art. 5º, VIII e art. 8º,

VIII desta Portaria, a fim de averiguar a veracidade e aumentar a

qualidade das informações do CadÚnico.

Parágrafo único. Nos casos em que houver evidências de

omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas

pela família, o Responsável pela Unidade Familiar deverá assinar

termo específico por meio do qual assume a responsabilidade pela

veracidade das informações coletadas, e que deverá conter, pelo menos,

os seguintes itens:

I – rol dos componentes da unidade familiar sob sua responsabilidade

que não tenham como comprovar a renda declarada;

II – ciência de que a omissão da verdade nas informações

declaradas e a prestação de informações inverídicas terão reflexo

sobre os benefícios decorrentes das informações constantes em seu

cadastro; e

IV – compromisso de atualizar o cadastro de sua família,

sempre que houver alguma alteração em sua composição, situação

socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças

ao gestor municipal do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO DE CADASTROS

Art. 19. O governo local efetuará, sem prejuízo do previsto

no art. 29, a exclusão lógica do cadastro da família da base local do

Cadastro Único apenas e tão somente quando ocorrer:

I – falecimento de toda a família;

II – recusa da família em prestar informações; ou

III – comprovação de omissão de informações ou prestação

de informações inverídicas pela família e que caracterize má-fé.

§ 1º Nos casos em que, passado o período de 24 meses de

que trata o art. 4°, III, “b”, os cadastros não tenham sido atualizados

ou revalidados, o governo local poderá excluí-los se, no decorrer dos

24 meses subseqüentes a família não tiver sido encontrada para atualização

ou revalidação de seu registro.

§ 2º Nos casos relacionados nos incisos II e III, a exclusão

deverá ser realizada após a emissão de parecer social, elaborado e

assinado por assistente social do governo local, atestando a ocorrência

do motivo da exclusão.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o documento

elaborado por assistente social, ou a cópia, deverá ser anexado ao

formulário de cadastramento da família e arquivado durante o período

de cinco anos.

§ 4º O governo local não poderá excluir cadastros de famílias

da base de dados nos últimos seis meses que antecedem a

finalização da gestão de um governo no município e no Distrito

Federal.

Art. 20. A mudança da família de um município ou do

Distrito Federal ensejará sua exclusão da base de dados do ente de

origem desde que comprovadamente a família já tenha sido cadastrada

no ente de destino.

Parágrafo único. O município de origem da família, sempre

que possível, deverá informá-la dos procedimentos necessários em

decorrência de sua mudança, incentivando-a a realizar seu cadastro no

município de destino.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA BASE DE DADOS DO CADASTRO

ÚNICO

Art. 21. A administração da base de dados do CadÚnico, em

âmbito federal, será realizada pela Senarc, com o apoio operacional

do Agente Operador e de outras entidades contratadas ou conveniadas,

se necessário.

Art. 22. Em âmbito local, a administração da base de dados

do CadÚnico será realizada pelo governo local, nos termos de sua

adesão regulamentada pela Portaria GM/MDS nº 246, de 2005.

Art. 23. Para garantir a integridade da base local, o governo

local deverá realizar periodicamente cópia de segurança de sua base

de dados, que deve ser armazenada em local distinto do utilizado para

as rotinas de gestão da base cadastral.

Parágrafo único. Nos casos de perda total da base local e na

ausência de uma cópia de segurança, o MDS poderá disponibilizar

cópia da base local mediante solicitação formal do governo local com

as devidas justificativas que serão avaliadas pelo ministério.

Art. 24. O intercâmbio de informações entre a base de dados

do CadÚnico e outras bases de dados deverá ser disciplinado por

instrumento formal adequado, no qual se estabeleçam entre as partes

gestoras, dentre outros considerados pertinentes e próprios da política

específica, os seguintes elementos:

I – a definição da política de acesso;

II – o sigilo e a confidencialidade no uso das informações

individualizadas;

III – o plano de trabalho;

IV – o formato das extrações;

V – o conteúdo das extrações; e

VI – o veículo de deslocamento e armazenamento das bases.

CAPÍTULO IX

DO CADASTRAMENTO DIFERENCIADO

Art. 25. Cadastramento diferenciado refere-se ao processo de

coleta de dados e inclusão no CadÚnico de informações de famílias

que apresentam características socioculturais e/ou econômicas específicas

que demandem formas especiais de cadastramento.

§ 1º O cadastramento diferenciado será aplicado aos seguintes

grupos:

I – comunidades quilombolas;

II – povos indígenas;

III – população em situação de rua; e

IV – abrigados.

§ 2º A Senarc poderá definir o cadastramento diferenciado

para outros segmentos de povos e comunidades tradicionais e populações

específicas, em consideração às suas particularidades.

§ 3º No cadastramento de famílias quilombolas e indígenas

não é obrigatória a apresentação de CPF ou título de eleitor para o

Responsável pela Unidade Familiar, devendo ser apresentado outro

documento de identificação.

§ 4º O indígena que não possuir documento deverá apresentar

a Certidão Administrativa de Nascimento expedida pela Fundação

Nacional do Índio (Funai).

§ 5º As pessoas que não possuírem domicílio fixo deverão

ser incluídas no CadÚnico com endereço de referência do local onde

possam ser encontradas.

§ 6º Para inclusão de famílias em situação de rua no CadÚnico,

será utilizado o endereço do equipamento de assistência

social de referência e, na ausência deste, o endereço da instituição de

acolhimento.

§ 7º As crianças e adolescentes em situação de abrigamento

poderão ser cadastrados vinculados aos seus pais ou Responsáveis

pela Unidade Familiar, desde que um parecer do Conselho Tutelar

ateste as condições para a reintegração da criança ou adolescente à

família.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Para efeito de contagem dos prazos previstos nesta

Portaria, considera-se como data de início a data de transmissão à

base nacional das informações dos cadastros das famílias.

Art. 27. A Senarc poderá instituir formulários suplementares

ao formulário de que trata o caput, para identificar situações específicas,

a fim de permitir a coleta de dados complementares necessários

para políticas focalizadas voltadas à população pobre.

Art. 28. A Senarc poderá efetuar ajustes de formato no formulário

de que trata o caput para permitir maior precisão das informações

coletadas, quando necessário.

Art. 29. Os registros contidos no CadÚnico procedentes da

base de dados do Cadastro do Bolsa Escola (Cadbes) que não foram

complementados pelos municípios no Cadastro Único até a data de

publicação desta Portaria deverão ser excluídos da base local.

Parágrafo único. Os cadastros a que se refere o caput serão

excluídos da base nacional do CadÚnico pelo Governo Federal após

decorridos trinta dias da data de publicação desta Portaria.

Art. 30. O contrato firmado entre a União, por meio do

MDS, e o Agente Operador especificará as devidas adaptações nos

sistemas informacionais de operação do CadÚnico, com o objetivo de

tornar possível a execução dos procedimentos previstos na presente

Portaria, em conformidade com cronograma a ser fixado pela Senarc.

§ 1º As regras de validação de cadastros previstas nesta

Portaria serão aplicáveis a partir da data definida pela Senarc para a

conclusão das adaptações dos sistemas computacionais do CadÚnico

de que trata o caput.

§ 2º A Senarc fixará cronograma para a conclusão da adaptação

dos sistemas computacionais do CadÚnico que permitam a

utilização do formulário previsto no caput, definindo a data a partir da

qual será iniciada a sua utilização.

Art. 31. Nas contratações pelos governos locais de serviços

para apoio à operacionalização do CadÚnico, os instrumentos de

contratação deverão conter cláusulas de sigilo dos respectivos dados e

informações, com remissão aos termos do art. 8° do Decreto n° 6.135,

de 2007.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

DOU 20.10.08

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