Marginália Federal – SML – Circular 3406, de 26.09.08
CIRCULAR 3.406
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Dispõe sobre o Sistema de
Pagamentos em Moeda Local entre o
Banco Central do Brasil e o Banco
Central da República Argentina.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 e 24 de setembro de 2008, com base no disposto no
art. 14 da Resolução nº 3.608, de 11 de setembro de 2008,
D E C I D I U:
Art. 1º O funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos
em Moeda Local (SML) seguirá a disciplina veiculada no Regulamento
anexo à presente Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de outubro de 2008.
Brasília, 26 de setembro de 2008.
Maria Celina Berardinelli Arraes
Diretora
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR 3.406, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008, QUE
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO, NO PAÍS, DO SISTEMA DE PAGAMENTOS EM
MOEDA LOCAL (SML).
Art. 1º O SML é um sistema informatizado por meio do qual
podem ser realizados:
I - o registro, pela instituição autorizada nacional, de
ordem de pagamento relativa a importação brasileira, em pesos
argentinos, de bens da Argentina;
II - as transferências de fundos, em reais, do Banco
Central do Brasil à instituição autorizada nacional, correspondentes
aos valores recebidos do Banco Central da República Argentina em
pagamento de exportações denominadas em reais feitas para aquele
país, na condição de venda pactuada;
III - as transferências de fundos entre a instituição
autorizada nacional e a instituição autorizada argentina, por meio do
Banco Central do Brasil e do Banco Central da República Argentina,
relativas ao pagamento de importações brasileiras daquele país
denominadas em pesos argentinos, na forma prevista na condição de
venda pactuada;
IV - as transferências de fundos, em dólares dos Estados
Unidos, entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da
República Argentina, em decorrência das compensações diárias das
transferências de fundos relativas aos recebimentos e pagamentos de
que tratam os incisos II e III deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as
seguintes definições:
I - dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições
bancárias encontrem-se abertas para negócios simultaneamente no
Brasil e na Argentina;
II - taxa de referência: taxa de câmbio do dólar dos
Estados Unidos, em pesos argentinos, divulgada diariamente pelo Banco
Central da República Argentina;
III - taxa PTAX: média aritmética simples entre as taxas
PTAX de compra e de venda do dólar dos Estados Unidos, divulgadas
diariamente no boletim de fechamento, pelo Banco Central do Brasil
pela transação PTAX 800, opção 1;
IV - taxa SML: taxa de câmbio para conversão de pesos
argentinos em reais, divulgada pelo Banco Central do Brasil nos dias
úteis, até as 18h30, a ser utilizada nas relações entre as
instituições autorizadas nacionais e o Banco Central do Brasil,
referentes a importações brasileiras processadas no SML.
Art. 3º O SML é gerido e operado pelo Banco Central do
Brasil, por intermédio do Departamento da Dívida Externa e de
Relações Internacionais (Derin).
Art. 4º O registro e o cancelamento de ordens de pagamento
no SML podem ser realizados pelas instituições autorizadas nacionais
nos dias úteis, no período de 8h às 15h (horário de Brasília).
Art. 5º Podem utilizar o SML:
I - o exportador brasileiro de bens para a Argentina, nas
exportações denominadas em reais;
II - o importador brasileiro de bens da Argentina, nas
importações denominadas em pesos argentinos; e
III – a instituição autorizada nacional.
§ 1º Os pedidos de autorização de caixas econômicas e
bancos detentores de contas Reservas Bancárias para operar no SML
deverão ser dirigidos à Divisão de Registros e de Implementação de
Convênios (Direc), do Derin, mediante correio eletrônico do Sistema
de Informações do Banco Central (Sisbacen).
§ 2º O Derin divulgará no sítio do Banco Central do Brasil
na internet a lista das instituições autorizadas nacionais.
Art. 6º À opção do importador brasileiro, os pagamentos de
importação com prazo de pagamento de até 360 dias poderão ser feitos
por meio do SML, mediante a entrega dos correspondentes reais a
instituição autorizada nacional.
§ 1º O valor em reais referente ao pagamento da importação
deve ser entregue pelo importador por meio de:
I – débito em conta de depósito titulada pelo importador;
II – cheque de emissão do importador, cruzado, nominativo a
instituição autorizada nacional e não endossável;
III - Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer
outra ordem de transferência bancária de fundos emitida em nome do
importador, devendo os recursos ser debitados em conta de depósito de
sua titularidade.
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o valor
inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), que pode ser entregue a
instituição autorizada nacional em espécie.
§ 3º Para fins de apuração do valor em reais do pagamento
da importação, a taxa de câmbio do peso argentino utilizada será
livremente pactuada entre o importador e a instituição autorizada
nacional.
§ 4º O Banco Central do Brasil debitará em conta de
liquidação da instituição autorizada nacional, até as 12h, o valor em
reais correspondente ao montante, em pesos argentinos, das operações
por ela registradas no dia útil anterior à divulgação da taxa SML.
Art. 7º Ao registrar a importação no SML, o importador deve
fornecer ao Banco Central do Brasil os seguintes dados, referentes ao
exportador argentino:
I – nome ou razão social;
II - Código Único de Identificación Tributária (CUIT), ou
Código Único de Identificación Laboral (CUIL);
III – Clave Bancária Uniforme (CBU); e
IV – código da instituição financeira argentina (ENT).
Art. 8º São de exclusiva responsabilidade do importador e
da instituição autorizada nacional a verificação da existência e da
legalidade da operação de importação, o exame do correspondente
suporte documental e a averiguação dos demais aspectos a ela
relacionados, inclusive no que diz respeito à correção dos dados
necessários à perfeita identificação e localização tanto do recebedor
da ordem quanto da instituição autorizada argentina.
Art. 9º O valor em reais referente ao recebimento da
exportação deve ser entregue ao exportador por meio de:
I – crédito em conta de depósito titulada pelo exportador;
II - cheque de emissão da instituição autorizada nacional,
nominativo ao exportador, cruzado e não endossável;
III - TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária
de fundos emitida pela instituição autorizada nacional para crédito
em conta de depósito titulada pelo exportador.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o valor inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais), que pode ser entregue ao exportador em
espécie.
§ 2º São de responsabilidade do exportador e da instituição
autorizada nacional a verificação da existência e da legalidade da
operação de exportação, o exame do correspondente suporte documental
e a averiguação dos demais aspectos a ela relacionados, inclusive no
que diz respeito à identificação do pagador no exterior.
§ 3º Deve ser prontamente devolvida a ordem de pagamento a
cujo respeito se verifique irregularidade nos termos do § 2º.
§ 4º Não podem ser cursados no SML os recebimentos
antecipados de receitas de exportação com prazo superior a 360 dias.
Art. 10. Os documentos relativos às operações de importação
e de exportação processadas no SML devem ser mantidos em arquivo da
instituição autorizada nacional, em meio físico ou eletrônico, pelo
prazo de 5 anos contados do término do exercício em que ocorra a
liquidação dos correspondentes pagamentos.
Art. 11. Os valores resultantes da conversão de moedas
serão arredondados para duas casas decimais mediante o aumento do
segundo dígito para a unidade subseqüente, quando a terceira casa for
igual ou superior a 5 (cinco), mantendo-se o segundo dígito quando a
terceira casa for inferior a 5 (cinco).
Art. 12. A ordem de pagamento referente a importação
brasileira, registrada no SML pela instituição autorizada nacional,
deve ser emitida em pesos argentinos, implicando autorização para a
realização do débito do valor correspondente em reais na sua conta de
liquidação, no dia útil seguinte ao do registro da operação.
Parágrafo único. A instituição autorizada nacional pode
solicitar ao Banco Central do Brasil, no dia do registro da operação
no SML, o cancelamento da correspondente ordem de pagamento,
observado o disposto no art. 4º.
Art. 13. Os créditos a instituição autorizada nacional,
relacionados a operações de exportação, serão efetuados na sua conta
de liquidação até as 12h do dia útil seguinte ao do recebimento de
ordem de pagamento do Banco Central da República Argentina pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 14. O registro, por instituição autorizada nacional,
de devolução de crédito de exportação implica autorização para a
realização do correspondente débito, no mesmo dia, em sua conta de
liquidação.
Art. 15. A transferência de recursos do Banco Central do
Brasil para a instituição autorizada nacional, em devolução de
pagamentos de importações, serão efetuadas no dia útil seguinte ao
recebimento dos correspondentes valores do Banco Central da República
Argentina, aplicando-se a taxa SML do dia do registro da devolução.
Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente às operações conduzidas no
âmbito do SML as disposições relativas ao Sistema de Transferência de
Reservas (STR).
DOU 29.09.08