Marginália Federal – TV por assinatura – Ponto extra – Res. 508, de 31.07.08

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHO DIRETOR

Prorroga o prazo de suspensão da eficácia dos arts. 30 e 32 e suspende a eficácia do art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso

das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Resolução no 505, de 5 de junho de 2008, suspendeu a eficácia, pelo

prazo de 60 (sessenta) dias, dos arts. 30, 31 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007, que cuidam da oferta de Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão;

CONSIDERANDO que se encontra em processo de elaboração a proposta de alteração do

Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, que será submetida a Consulta Pública, nos termos do art. 45 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo n.º 53500.020640/2004;

CONSIDERANDO deliberação tomada na Reunião no 488, de 31 de julho de 2008, resolve:

Art. 1o Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo de suspensão da eficácia dos arts. 30 e 32 do

Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 2o Suspender, por 60 (sessenta) dias, a eficácia do art. 29 do Regulamento de Proteção e

Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

DOU 01.08.08

1 Comentário »

  1. [...] dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. A decisão foi formalizada por meio da Resolução 508, de 31 de julho de 2008, publicada hoje no Diário Oficial da União. Na Resolução, o Conselho [...]

Feed RSS para os comentários desta entrada · TrackBack URI

Deixar uma resposta

Fill in your details below or click an icon to log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Log Out / Modificar )

Imagem do Twitter

You are commenting using your Twitter account. Log Out / Modificar )

Facebook photo

You are commenting using your Facebook account. Log Out / Modificar )

Connecting to %s

Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.