Marginália Federal – TV por assinatura – Resolução 505, de 05.06.08

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHO DIRETOR

<!ID1150523-0>

RESOLUÇÃO No- 505, DE 5 DE JUNHO DE 2008

Suspende a eficácia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, dos arts. 30, 31 e 32 do Regulamento

de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos

artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997

CONSIDERANDO que o art. 39 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de

2007 e publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007, estabelece que as disposições contidas naquele Regulamento serão exigíveis após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de sua publicação;

CONSIDERANDO que o art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura dispõe que “a utilização de Ponto-Extra e de Ponto de

Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do Plano de Serviço contratado”;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26, 30, II, 33, II, da Lei do Serviço de TV a Cabo – Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995 – bem como nos artigos 68, 69 e 70 do Regulamento do Serviço

de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto no 2.206, de 14 de abril de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1, alínea (c), 7.3, 7.4, 7.9, 8.2, 10.5, II, alínea (e), da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), aprovada pela Portaria no 321, de 21 de maio de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1, alínea (c), 7.10 e 8.2 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), aprovada pela Portaria no 254, de 16 de abril de 1997;

CONSIDERANDO as diversas manifestações de órgão de proteção e defesa do consumidor quanto ao disposto nos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes

dos Serviços de Televisão por Assinatura, bem como o pedido de prorrogação do prazo para a exigência das disposições contidas no mesmo Regulamento por prestadoras dos serviços de Televisão por Assinatura;

CONSIDERANDO que a manutenção dos artigos 31 e 32 implica situação discriminatória entre prestadoras e terceiros;

CONSIDERANDO que compete à Anatel reprimir infrações aos direitos dos usuários, conforme disposto no inciso XVIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO deliberação tomada pelo Circuito Deliberativo no 1.548, de 5 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Suspender a eficácia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, dos arts. 30, 31 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura,

aprovado pela Resolução n.º 488, de 3 de dezembro de 2007, que tratam da possibilidade de cobrança do ponto-extra.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,  produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2008.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

DOU 09.06.08DOU 09.06.08 <!ID1153922-0>

1 Comentário »

  1. [...] por 60 dias, a cobrança do ponto adicional pelas prestadoras de serviço de TV por assinatura. A Resolução n.º 505, publicada na edição de hoje (9) do Diário Oficial da União, suspendeu a eficácia dos artigos [...]

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