Marginália Federal – Uso de algemas – Súmula vinculante 11

Súmula vinculante nº 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Precedentes: RHC 56.465, rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 6/10/1978; HC 71.195, rel. Min. Francisco Rezek, DJ 4/8/1995; HC 89.429, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 2/2/2007; e HC 91.952, rel. Min.

Marco Aurélio, j. 7/8/2008.

Legislação:

CF, art. 1º, III

CF, art. 5º, III, X e XLIX

Código Penal, art. 350

Código de Processo Penal, art. 284

Código de Processo Militar, art. 234, §1º

Lei nº 4.898/1965, art. 4º, “a”

DOU 22.08.08

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