OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/N° 06/2008.
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/N° 06/2008.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2008.
Assunto: Envio de Informações Periódicas Anuais e Atualização Cadastral.
Senhores Auditores,
O presente Ofício-Circular tem como objetivo alertar aos Auditores Independentes registrados nesta CVM sobre as obrigações que estão vinculadas ao registro de Auditor Independente – Pessoa Física e Auditor Independente – Pessoa Jurídica, independentemente de estarem exercendo ou não a atividade de auditoria independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários.
2. Neste sentido, cabe-nos alertar aos Auditores, inclusive aqueles que obtiveram o registro no exercício de 2007, sobre a obrigação de enviar a esta CVM, até o último dia do mês de abril, 30/04/2008, as Informações Periódicas Anuais, nos termos do artigo 16 e Anexo VI, da Instrução CVM nº 308, de 14/05/1999. Adicionalmente, enfatizamos que tais Informações podem ser encaminhadas através de nossa página na internet (www.cvm.gov.br), na opção ENVIO DE DOCUMENTOS.
3. O descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99, caracteriza infração de natureza objetiva, sujeitando à aplicação de multa cominatória diária, nos termos do artigo 18 da referida Instrução e, ainda, à instauração de Processo Administrativo Sancionador, conforme o disposto no artigo 38 da mesma Instrução.
4. Da mesma forma alertamos sobre a necessidade da permanente atualização dos dados cadastrais, principalmente quanto ao endereço eletrônico, fax, telefones e demais informações que possibilitem ao acesso imediato desta CVM junto aos auditores nela registrados. Ressaltamos que, nos termos do art. 11 da Instrução CVM nº 452/07, as comunicações e intimações relativas à aplicação de multa cominatória poderão ser feitas, inclusive, por meio eletrônico, cabendo ao auditor independente os ônus decorrentes da sua falta de atualização. Tais informações podem ser automaticamente atualizadas em nossa página na internet: www.cvm.gov.br, acessando a opção ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, munidos do número do CPF e da senha de acesso já fornecida por esta CVM. A falta de atualização dos dados cadastrais é passível, também, da aplicação de multa cominatória nos termos dos art. 17 e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
Atenciosamente,
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MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS |
ANTONIO CARLOS DE SANTANA |
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Gerente de Normas de Auditoria Em exercício |
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria |