Legislação Estadual – Receita Médica – Prescrição – PL 683, de 2008
PROJETO DE LEI Nº 683, DE 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade das receitas e solicitação de exames prescritos por médicos, dentistas e veterinários serem datilografados ou digitados no computador e impressos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – As receitas prescritas por médicos, dentistas e veterinários bem como os pedidos de exame deverão ser datilografadas ou digitadas no computador e impressos pelo responsável
no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários
públicos e particulares no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma.
Artigo 2º- As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público equipamentos adequados para a elaboração das receitas e solicitação de exames, conforme dispõe a presente lei.
Artigo 3º – O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 15 UFESPs;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento de saúde infrator;
Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo, no decreto, o órgão fiscalizador.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura vem na esteira de outros Parlamentos estaduais brasileiros que agiram na tentativa de evitar mal-entendidos na análise das receitas e exames de saúde solicitados por médicos, dentistas e veterinários.
Infelizmente, por diversos motivos, erros e equívocos são cometidos por quem tenta “desbravar” as mal traçadas linhas de alguns desses profissionais da saúde.
Corriqueiramente há erros de interpretação das receitas e dos exames, tendo em vista a quase indecifrável caligrafia da maior parte desses médicos, dentistas e veterinários.
Muitas vezes um médico não consegue sequer entender o que seus colegas de profissão escrevem.
Como nem todos nasceram com dons premonitórios, acreditamos que tal propositura será útil para toda a população, evitando-se, com isso, que muitos pacientes tomem “novatropina” por “novalgina”. O primeiro, um antiespasmódico e antiemético e o segundo, um conhecido antitérmico.
Pelo exposto, peço e espero o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de lei.
Sala das Sessões, em 24-10-2008
Bruno Covas – PSDB
DOE 30.10.08
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