Legislação Estadual – Banco do Agronegócio Familiar – Decreto 53578, de 20.10.08

DECRETO Nº 53.578, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008

Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do prêmio de Seguro Rural – Período de julho a dezembro de 2008, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do

Agronegócio Familiar, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio

Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar,

Decreta:

Artigo 1º – Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural – Período de

julho a dezembro de 2008, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar, por meio do Banco Nossa Caixa S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Estadual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira presente.

Parágrafo único – O projeto de que trata o “caput” deste artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de São Paulo e as atividades agropecuárias, florestais e aqüicolas de importância econômica estadual, na conformidade do Anexo que acompanha este decreto.

Artigo 2º – Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo precedente:

I – garantir ao produtor segurado cobertura das perdas de culturas ocasionadas por fenômenos naturais adversos;

II – proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;

III – universalizar o seguro das operações das cadeias de produção do agronegócio familiar.

Artigo 3º – O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere o artigo 1º deste decreto, estabelecerá os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser concedida, observado, para tanto, o disposto no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 2008.

Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.578, de 20 de outubro de 2008

I – ATIVIDADES AGRÍCOLAS: abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, acerosa, agrião, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, café,

cana-de-açúcar, caqui, cebola, cebolinha, cenoura, cherimóia, chuchu, coentro, couve, couve-flor, ervilha, escarola, feijão, figo, fumo, gengibre, girassol, goiaba, kiwi, laranja, lichia, lima ácida,

limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, mexerica, milho safrinha, moranga, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, pinha, quiabo, repolho,

rúcula, salsa, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva e vagem;

II – ATIVIDADES PECUÁRIAS: bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura e ovinocultura;

III – ATIVIDADES FLORESTAIS: eucalipto, pinus e seringueira;

IV – ATIVIDADES AQÜICOLAS: piscicultura, malacocultura, carcinocultura e ficocultura.

DOE 21.10.08

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