Legislação Estadual – RICMS – Art. 586 a 592 – Débito Fiscal – Decreto 53836, de 17.12.08

DECRETO Nº 53.836, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 102 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto pelos artigos 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“CAPÍTULO VI

DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 586 – O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).

§ 1º – Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2° – Tratando-se de débito apurado pelo fisco será passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada espécie de infração, individualizada em relato e item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 3º – Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito

fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º.

§ 4º – O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 5º – O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs.

§ 6º – O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 587 – O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):

I – quando apurado pelo fisco:

a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II – quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III – quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º – Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização

monetária e dos juros de mora.

§ 2º – Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.

Artigo 588 – O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):

I – interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no “caput” do artigo 590:

a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado;

II – obrigatoriedade de reserva:

a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

III – redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no “caput” do artigo 590.

§ 1º – A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º – Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

§ 3º – A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente para a compensação integral.

Artigo 589 – O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102).

Artigo 590 – Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art.

102):

I – recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for

inferior àquele, com os devidos acréscimos legais;

II – recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais.

§ 1º – Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado.

§ 2º – Não sendo cumpridas as exigências previstas no “caput”:

1 – proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado;

2 – prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto

ao saldo devedor o disposto no artigo 595;

3 – para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do artigo 588.

Artigo 591 – Cumpridas as exigências do “caput” do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89, art. 102):

I – Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II – Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Parágrafo único – A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 592 – Atendido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).” (NR).

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 572-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A medida visa alterar o Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto pelos artigos 586 a 592, que estabelece as condições para a liquidação de débito fiscal com a utilização de crédito acumulado do ICMS, inovando as regras estabelecidas no que segue:

1 – permite a liquidação de débito fiscal do imposto com crédito acumulado do ICMS devidamente apropriado pelo detentor, inclusive o relativo a débito parcelado cujo acordo esteja sendo regularmente cumprido, com a possibilidade de liquidação de parcelas integrais vincendas (da última para a primeira parcela), sem haver necessidade de romper o parcelamento;

2 – estabelece que o valor mínimo de pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado é o correspondente em reais a 500 (quinhentas) UFESPs, exceto quando referente a parcelas vincendas de parcelamento;

3 – substitui o Termo de Liquidação de Débito pela Declaração de Liquidação de Débito Fiscal, a qual será firmada apenas pela autoridade administrativa indicada pela legislação, sem a necessidade da assinatura do contribuinte;

4 – permite a liquidação parcial do débito fiscal na hipótese em que o contribuinte não recolha eventual diferença entre o valor do débito e o valor da reserva de crédito acumulado efetuada, caso em que a cobrança da diferença não recolhida prosseguirá, nos termos da legislação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 18.12.08

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